1 - DAS PATENTES

 

I. Evolução Histórica

 

A palavra invenção vem do latim, inventio, onde tinha o sentido de descoberta, descobrimento. No entanto,é de todo impossível determinar a época em que a palavra invenção se incorporou ao vocabulário com a finalidade de definir a criação de algo novo, fruto da engenhosidade e do espírito inventivo humanos.

 

A capacidade criadora do ser humano aparece com a sua fixação no planeta. “ Os primeiros instrumentos encontrados já demonstraram a aplicação de ornamentos sem destinação utilitária e o limiar de uma estética primitiva, a par de construções destinadas à veneração dos deuses, onde a criação artística e arquitetônica se mostra evidente. O homem já tinha, então, noção do seu poder criativo”.[1]

 

Muito embora os romanos já conhecessem a teoria dos bens imateriais, quae tangi non possunt, não abrangiam entre estes a concepção inventiva. Por conseguinte, nada mais faziam do que identificar esse direito com o objeto material, ou seja, com o produto acabado do gênio inventivo. Por conseguinte, protegiam tão-somente a invenção ou a obra de arte como um objeto tangível, sem qualquer preocupação com a idéia inventiva e criadora que dera origem àquele objeto material. A tutela, portanto, resumia-se na coisa, na res, que a invenção dera origem, ou, por outras palavras, assegurava - se ao titular o uso e gozo do bem material.

 

Os romanos em nenhum momento cogitaram de proteger a invenção de produtos, processos e meios, como ocorre modernamente. Assim, “Não existindo direito, é óbvio quê não havia qualquer problema relativo à sua extinção e a queda da invenção no domínio público. Desde que a invenção se revelasse no objeto em que se materializara, qualquer um podia copiá-Ia. O possuidor do objeto podia repeti-Io e reproduzi-Io[2]. Fruto da engenhosidade que era, a todos pertencia, mas nem por isso competia ao criador a obrigação de ensinar aos demais a técnica que utilizava.

 

Qualquer um era livre para imitar, e de contrafazer o produto do rival, como a demanda dos produtos se mostrava em mercado bom e standardizado, os artesãos das pequenas cidades não produziam produtos originais, seriam mais caros e depois seriam incapazes de sustentar a concorrência dos produtos importados. Assim, limitavam-se a reproduzir pura e simplesmente os artigos copiando o modelo (produto importado), com o sistema apreendido nas grandes fábricas. Como não existiam máquinas e não havia proteção contra a contrafação: a atividade dos artesãos das pequenas cidades era muito florescente.

 

Mas, com o tempos, o cidadão romano, essencialmente consumidor e quase nunca produtor, passou a considerar as artes e os ofícios e a atividade mercantil indignas do homem livre. Por tal razão, Roma obrigou as províncias conquistadas e escravizadas a produzir e abastecê-Ia com o necessário para o seu consumo.

 

A doutrina tem afirmado estar na Idade Média a origem dos privilégios, que ficavam na dependência de um ato discricionário do monarca, que como ato de favor ou de liberalidade agraciava a algum, ou a alguns de seus súditos.

 

 Estima – se que o mais antigo privilégio de invenção foi “concedido em 1236 pela autoridade municipal de Bordeaux a Bonafusus de Saneta Columba e Companhia, para tecer, calandar e tingir tecidos de lã de costumes ao modo flamengo, francês e inglês, pelo prazo de quinze anos, com exclusividade. Nessa época, a cidade francesa se encontrava sob domínio inglês, razão pela qual o provimento deveria ser referendado pelo Rei Henrique III, da Inglaterra.

 

O estudo da evolução histórica das patentes passa por Veneza. Nesta cidade, apareceram os primeiros privilégios como o instituto jurídico próprio e perfeitamente definido, os quais, pela sua quantidade e variada concessão, evolvendo um vasto campo de atuação, permite nos concluir pela sua importância para a formação do que, hoje, inserimos no campo do direito industrial.

 

O primeiro privilegio concedido em Veneza foi o outorgado pelo feudo em 1469, e este estabelecia exclusividade por cinco anos no território feudal para uma industrial de impressão.

 

Entre a concessão de privilegio, relata a história os concedidos ao físico Galileu Galilei, em 1594, pelo prazo de vinte anos de “uma maneira fácil, barata e bastante cômoda de elevar água e irrigar terrenos, mediante a utilização de um só cavalo”, o privilegio de impressão outorgado por volta de 1454, a Gutenberg, que para muitos foi o inventor da imprensa, mas antes destes, em 29 de fevereiro de 1416, também em Veneza, foi concedido o privilégio industrial a Francesco Petri, para introdução de 24 moinhos de trigo, que em sua operação não utilizavam água.

 

É interessante observar que já nesta época os privilégios se orientavam por características que o instituto ainda hoje possui, tais como:

a)                 concessão exclusiva por tempo determinado, e espaço físico limitado, ou seja, área territorial restrita ao Estado concessor;

b)                proibição expressa de imitação e cópia;

c)                transmissibilidade por herança ou por sucessão;

d)                privilégio adquirido pelo interessado.

 

A concessão do privilégio era feita de maneira desorganizada, e só foi ganhar uma forma estruturada, com a concessão de patentes. Isto ocorreu, por primeiro, na Inglaterra, onde as Liberal Patents eram cartas abertas a todos os súditos de Sua Majestade, e maneira usual de concessão de honrarias, dignidade, direitos exclusivos de compra, venda e fabricação de algum produto, ou, ainda, direitos de monopólio às guildas ou a eminentes cidadãos. Guildas eram associações de mutualidade, constituídas na Idade Média entre as corporações de operários, artesãos, negociantes ou artistas.

 

Ainda na legislação dos Estados Unidos da América, encontramos o Acts de 1793 que, embora contendo disposições não aceitas pela legislação industrial contemporânea - como a exigência de jurar e afirmar que efetivamente crê ser o inventor da descoberta a ser patenteada -, alguns pontos foram excluídos pela legislação de nosso tempo, como a patenteabilidade dos aperfeiçoamentos; a transmissibilidade da patente e exercício do privilégio; a garantia da propriedade exclusiva do privilégio ao seu criador; ao declarar não privilegiáveis as simples modificações de forma, proporção, ou composição da máquina, que foi objeto de acalorada discussão, quando representassem um efetivo melhoramento em relação ao invento patenteado, conflito que foi bem solucionado pela nossa Lei de 1882, ao estabelecer ser patenteável o melhoramento, após o decurso do prazo da concessão; ao criar a invenção de processos.

 

É interessante salientar que na antiga legislação francesa, como ocorre na legislação atual, o privilégio concedido ao inventor decorre do reconhecimento de um direito natural do inventor, como resultado da sua capacidade inventiva que só poderia ficar efetivamente assegurado com o direito absoluto de uso e gozo de propriedade. Daí a exigência da anterioridade, ou seja, que o invento se apresente como certo, real quanto à sua existência e quanto à sua data.

 

    A evolução histórica dos privilégios e patentes no nosso país passa pelo Alvará de 28.01.1809, onde foram instituídos privilégios no nosso País e se estipulou uma retribuição pecuniária aos inventores e pessoas que viessem instalar novas máquinas no território nacional.

 

Para a obtenção de privilégio, inventores e introdutores deveriam apresentar à Real Câmara do Comércio, sediada no Rio de Janeiro, o seu projeto, quando se poderia comprovar a novidade e a utilidade do invento, ou a utilidade de sua introdução. Só depois de tais providências era concedido o privilégio temporário, por 14 anos.

 

Proclamada a independência, a Carta Constitucional de 1824, entre as garantias dos direitos civis, incluiu o privilégio exclusivo e temporário das descobertas, dispondo o art. 179, inc. XXVI: "Os inventores terão a propriedade das suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhes assegurarávam privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela vulgarização” Com tal providência, afirmava Carvalho de Mendonça, a nossa legislação constitucional proclamava o direito do inventor como direito de propriedade, princípio que viria,depois de mais de cinqüenta anos, ser proclamado no Congresso da Propriedade Industrial de Paris, ou seja, em 1878.[3]

 

A lei sobre patentes e privilégios de invenção de 1830 vigorou por mais de cinqüenta anos, mas quase que sem aplicação. Era muito imperfeita e fora da realidade do país, sua reforma urgia para uma nova legislação, com a realidade jurídica de conformidade com as necessidades da atividade econômica do nosso país, agora já apresentando um significativo desenvolvimento industrial.

 

Atento a tal situação, o Ministro da Agricultura, Conselheiro Buarque de Macedo, em 28.08.1880, remeteu ao parlamento um projeto de lei, o de nº. 104, regulamentando a concessão dos privilégios de invenção. Referido projeto foi aprovado em duas discussões pela Câmara dos Deputados, após o parecer favorável da Comissão de Comércio, Indústria e artes composta pelos deputados Inocêncio Seráfico de Assis Carvalho, Jerônimo R. de Moraes \ Jardim e Teófilo Otôni. Em 20.09.1880, o deputado Teodureto Souto apresentou um substancioso substitutivo, onde se apresentava toda a evolução experimentada pelo direito industrial no campo dos privilégios e parentes nos países mais adiantados do planeta. Como ensejaria uma demorada e acalorada discussão, e levaria o projeto a uma demora na construção legislativa, o substitutivo foi retirado, ficando aprovado o projeto original, com a sua redação final aprovada em 17 de dezembro, e logo em seguida remetido ao Senado.

 

Somente em 1882 o projeto entrou em discussão no Senado, agora acrescido de minucioso parecer da Comissão de Obras Públicas e Empresas Privilegiadas, subscrito pelos senadores Diogo Velho e C. B. Otôni: Tal substitutivo, afirmava-se, tinha como finalidade principal colocar o projeto dentro das resoluções do Congresso Internacional de Paris, de 1880..

 

Essa legislação foi substancialmente completada pelo Dec. 8.820, de 30.12.1882 e com algumas modificações relativas à concessão dos privilégios foram mantidas pelo Dec. 16.264, de 19.12.1923.

 

Proclamada a República, a Constituição de 1891, na sua declaração de direitos, continuou assegurando a propriedade dos inventos, das obras literárias e artísticas e das marcas de fábrica, sendo os primeiros inclusive, transmissíveis por heranção.

 

O código Penal de 1890, sem apresentar qualquer discrepância com as normas constitucionais que lhes foram posteriores, cuidava dos crimes contra os direitos de patentes de invenção e descobertas.

 

Contudo, não tardaram a aparecer iniciativas para a reforma da lei de privilégios de 1882. Mesmo assim, com todos esses movimentos, e preocupação com sua reforma pelos sucessivos governos, essa legislação perdurou por mais de quarenta anos.

 

Em 09.11.1910, com o objetivo de reformular a lei sobre patentes, o governo, passou a examinar a maneira pela qual estavam sendo executados no nosso país os serviços relativos aos privilégios de invenção, e, para o desempenho do mister, deveria o designado indicar as eventuais falhas que encontrasse "limitando-se a estudar superficialmente o assunto, com relação ao exame prévio das invenções, ao característico da novidade exigido pela lei, à exploração dos inventos e à reforma de expedição das patentes respectivas" [4]

 

A Lei 5.772, de 21.12.1971 revogou o Dec.-Lei 7.903, de 1945, tornando-se um novo Código da Propriedade Industrial no nosso país, passando a constituir uma legislação penal extravagante, tudo de conformidade com as exigências da melhor doutrina.

 

Nesta 1egislàção, acentua-se a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial e essa proteção se faz com "a concessão de privilégios de invenção, com seus melhoramentos, aperfeiçoamentos bem assim os processos de fabricação; os privilégios de modelos de utilidade; os privilégios de modelos e desenhos industriais; a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço; as expressões ou sinais de propaganda e a repressão a falsas indicações de procedência"[5]

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O Código de Propriedade Industrial esteve longe de representar um progresso na nossa legislação, e, tal como enfatizara e previra a doutrina, essa legislação, em muitos pontos, representou um retrocesso, e até mesmo as inovações por ela trazidas, "redundaram em prejuízo dos interesses da indústria e do comércio do país ligados à propriedade industrial".[6]

 

Compromissos assumidos no âmbito internacional, compeliram o governo a buscar uma nova reformulação da legislação industrial. Diante disso, em 1991, o próprio governo federal apresentou projeto nesse sentido, com o qual buscava regular os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial.

 

Esse Projeto de 02.05.1991, que recebeu o n. 824, foi submetido às associações interessadas, como a Associação Brasileira da Propriedade Industrial (ABPI), tendo recebido várias sugestões, algumas aceitas, que modificaram e melhoraram o referido projeto, e este, após o relatório do Senador Nei Suassuna, foi aprovado pelo Senado, e depois, remetido à Câmara, onde também mereceu aprovação, convertendo-se na Lei 9.279, de 14.05.1996.

 

O estudo do desenvolvimento histórico do instituto das marca, patentes e privilégio de invenções permitiu concluir pela existência de uma inseparável vinculação entre eles. Segundo Gama Cerqueira “O direito do inventor, em nossa terminologia jurídica, denomina – se privilégio de invenção e o título que o comprova, é a patente de invenção.”[7]

 

II. Expressões privilégio e patente de invenção: distinção

 

As expressões privilégio e patente de invenção são, muitas vezes, empregadas como sinônimas, mas tal confusão deve ser sempre evitada, posto que possuem sentido bem definido e diversificado.

 

O privilégio é o direito do inventor, enquanto a patente é o título legal que assegura esse privilégio, na forma da lei, quando à sua propriedade e ao uso exclusivo da invenção por um prazo determinado.

 

A patente não cria o direito do inventor; apenas o reconhece e o assegura, visto que este preexiste. “A patente de invenção, expedida pela administração pública, mediante o cumprimento das formalidades legais e sob certas condições, é o ato pelo qual o Estado atribui o direito ao inventor, assegurando – lhe a propriedade e o uso exclusivo da invenção pelo prazo da lei.”[8]

 

O direito do inventor dentro de um conceito dogmaticamente apropriado, denomina – se privilégio de invenção e o título que o comprova, denomina – se patente de invenção.

 

Conseqüentemente, ao declarar por meio da patente o direito do inventor, que preexiste a essa concessão, fundamenta – se um direito de propriedade temporário e resolúvel, que tem por objetivo imaterial, que é a invenção. A patente, portanto, a um só tempo constitui a prova do direito e o título legal que assegura o exercício desse mesmo direito. Seu efeito é apenas declaratório e não atributivo da propriedade, mas uma vez concedida a patente, o direito do autor se equipara aos bens móveis por força do disposto no art. 83, inc. II, do Novo Código Civil.

Como propriedade móvel que é, o direito do inventor é transmissível por ato inter vivos ou causa mortes, a título gratuito ou oneroso. Pode constituir objeto de condomínio e é suscetível de ser dado em penhor e em usufruto e de ser penhorado em execução. Está sujeito a desapropriação, nos casos legais, e seu exercício pode sofrer as limitações ou restrições decorrentes do interesse publico.

 

Para que uma patente de invenção possa ser concedida, é necessárias a novidade, a atividade inventiva e a sua utilidade industrial. A invenção é produto da atividade intelectual do ser humano ou mesmo fruto do acaso, caracterizada pela novidade que possibilita a patente, constituindo um título hábil para assegurar o privilégio útil à atividade industrial.

 

III. Distinção entre invenção e descoberta

 

As doutrinas nacional e estrangeira se preocupam em estabelecer a distinção entre invenção e descoberta, em razão das importantes conclusões que se extraí dessa distinção.

 

Como a descoberta não é fruto da genialidade humana, ou seja, não é criação nem invenção, não pode conduzir ao privilégio que a lei assegura única e exclusivamente as invenções técnicas. Conseqüentemente, tem que ficar fora do âmbito da legislação protetiva da lei de patentes, as descobertas científicas como a lei da gravidade, o princípio da inércia, a dilatação dos corpos e as outras tantas.

 

A invenção, quase sempre, significa o produto que decorre do trabalho, talento e faculdade inventiva do homem, que cria algo novo, até então inexistente, enquanto a descoberta se liga às forças naturais, e consiste numa revelação de algo existente na Natureza.

 

Seguindo Kolher, podemos afirmar que, como criação, a invenção vem a ser a antítese da descoberta. Daí a certeira conclusão de Agostino Ramella, de que os princípios teóricos da ciência que resultam das descobertas não são invenções, e, ainda que se mantenham dentro do mesmo terreno da demonstração de princípio científicos da teoria não são, suscetíveis de apropriação exclusiva.

 

No entanto, será impossível negar a existência, muitas vezes, de uma estrita vinculação entre descoberta e invenção, quando as invenções se fundam nas leis da Natureza, descobertas e estudadas com afinco pelos cientistas, tal como ocorre com a teoria das ondas magnéticas, que constitui o fundamento científico da telegrafia sem fios, e outras invenções no campo dentro do domínio da eletrônica, servindo como exemplo, apenas para explicitar, a telefonia celular e o telefone celular digital.

 

IV. Distinção entre a invenção e outras criações

 

Assim, para delimitar o âmbito de atuação da lei protetora da propriedade industrial, é necessário estabelecer aqui a distinção entre as invenção e outras espécies de criações intelectuais, fruto da genialidade humana, as obras artísticas.

 

Tais criações se distinguem da invenção pelos fins que almejam, pois, enquanto as invenções se dirigem para a satisfação de exigências e necessidades de ordem prática ou técnica, as criações artísticas objetivam uma satisfação de natureza estética. Tais criações, escapam do âmbito das invenções, e, ficam excluídas da lei sobre patentes de invenções.

 

Essas criações, lembra Gama Cerqueira, ficam excluídas do âmbito assinalado, “quer se trate de puras obras de arte, quer de obras artísticas criadas para fins industriais, como os desenhos e modelos de fábrica. Nesse gênero de criações não concorre o caráter técnico de invenção, nem a utilização de forças naturais, o que caracteriza a invenção propriamente dita. De comum com esta só possuem a origem, pois resultam também da imaginação criadora do homem”.[9]

 

Não se pode incluir no âmbito de abrangência da lei as concepções meramente teóricas ou abstratas, que não podem oferecer qualquer conteúdo prático, como os métodos de cálculo, de escrita, de ginástica, sistemas de sorteio ou de divulgação, embora possam representar uma utilidade para a indústria, não tem por meta solucionar um problema técnico.

 

V. Razões para a proteção de invenções.

 

A patente é um direito que a administração de um país, por um prazo determinado, concede a alguém, para exploração do objeto de uma invenção ou de modelo de utilidade. A doutrina aponta quatro razões para concessão da patente:

 

a)    razões de direito: Caso não fosse reconhecido direito da propriedade de invenção, esta não teria sentido, e o homem perderia todo o interesse na criação de novos inventos. Sem a patente, o inventor fica totalmente desprotegido contra a exploração indevida, possibilitando aos concorrentes desleais toda sorte de contrafações, ou seja, de cópias ilegais de uma invenção, que se insere entre os crimes de concorrência desleal. É o Estado reconhecendo o produto do trabalho e da inteligência do homem.

b)    razões econômicas: A exploração do invento, quanto maior for a clientela que ele cria, maior será o lucro para seu titular. Restringindo a exploração ao seu titular, os lucros que este cria são estimulados, e conduz ao preço elevado para o consumidor. Para coibir esta situação, ou seja, com o fito de evitar especulações e lucros exagerados, muitas legislações adotam a chamada “licença obrigatória”, ponto que será analisado posteriormente.

c)     razões de técnica: São consideradas inestimáveis as contribuições ofertadas pelas patentes para a elevação do conhecimento humano nas mais variadas atividades. Assim o sistema de patentes estimula as atividades do ser humano, e incentiva a busca de soluções técnicas a serem empregadas para suprir as necessidades e os anseios da sociedade. Por conseguinte, a patente amplia o campo de opções e alternativas de solução, possibilitando a escolha de um meio mais eficiente.

d)    razões de desenvolvimento: o sistema de patentes  é fonte de desenvolvimento, daí a sua adoção por quase todos os países do nosso mundo, não obstante algumas opiniões de que o privilégio produz efeitos negativos no campo do desenvolvimento industrial, pela limitação que impõe a livre concorrência. Entretanto é a falta de um sistema de patentes, e isso tem sido constatado, que cria uma atmosfera de desânimo entre os empresários, que passam a não investir, ou a investir com muita parcimônia, na instalação de novas industrias. Publicada as patentes, de cuja publicidade deve constar as características da invenção patenteada, o progresso alcançado chega ao alcance da coletividade.

 

VI. O direito de prioridade

 

É privilegiável toda invenção original, ou seja, aquela que apresenta uma diferença essencial entre o objeto da invenção e as demais até então conhecidas. Tudo o que é original é novidade, mas a recíproca não é verdadeira.

 

A originalidade é o que caracteriza a invenção como fruto da inteligência humana, e a distingui das descobertas. Estas, portanto, sem constituir originalidade, podem significar novidade, e, por conseguinte, nem todas as coisas novas constituem invenção.

 

Quando se fala em invenção, se fala em criação, ou seja, na idéia de invenção está íncita a da originalidade. Onde não há originalidade não há invenção nem criação.

 

É a originalidade que dá origem ao privilégio, e conseqüente patente de invenção assegurando a prioridade, ou , por outras palavras, a prioridade decorre da originalidade, mas a nossa lei atual, como a anterior, contenta – se com a novidade.

 

A invenção que possibilita a expedição da patente, portanto, é aquela que decorre da genialidade humana e que apresenta como características a novidade e a utilidade. Novidade quando é posta em confronto com outras invenções, e utilidade, em face da atividade industrial.

 

A nossa lei da propriedade industrial, fundamenta – se na Convenção da União de Paris, na Minuta do Tratado de Harmonização das Legislações de Propriedade Industrial da OMPI e no Acordo TRIPs (Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio).

 

Essa nossa nova legislação, que modificou profundamente a anterior, no seu artigo 10 prevê aquilo que não se pode considerar como invenção e modelo de utilidade, e, no seu artigo 18 registra o que não é patenteável.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE OBTENÇÃO DE PATENTE

 

 

Os Requisitos do pedido de patente se acham indicados no artigo 19 da LPI, que sejam :

I.            requerimento;

II.         relatório descritivo;

III.      reivindicação;

IV.      desenho, se for o caso;

V.         resumo; e

VI.      comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito

 

Caso o pedido estiver incompleto, o depositante terá um prazo de trinta dias para regularizá-lo, mantendo-se a ata da prioridade.

 

De acordo com o art. 24, o relatório do pedido de patente deve descrever claramente o objeto da patente e indicar, precisamente, sua melhor forma de execução, sob pena de nulidade da patente.

 

O pedido será mantido em sigilo por 18 meses ( art.30 da Lei). Após a publicação, será aguardado p prazo de 60 dias para manifestação de terceiros, após o qual se iniciará o exame do pedido. ( art.31).

 

O exame, no entanto, dependerá de expresso requerimento do depositante ou de terceiro no prazo de trinta e seis meses da data do pedido, sob pena de arquivamento. ( art.33).

 

A lei não prevê propriamente a oposição de terceiros, mas simj manifestação ( art.31). Após o exame, se o pedido for deferido, não cabe recurso. (art.212,§ 2º.).

 

Assim, independente de manifestação de terceiros, o pedido de patente será deferido e a patente concedida, se o exame técnico for favorável à concessão da patente ( art.37). Efetivado o pagamento da taxa de expedição, o certificado de patente será expedido ( art.38), vigorando a patente de invenção por vinte anos e o modelo de utilidade por quinze anos, contados da data do depósito (art. 40), ou, pelo menos, dez anos, ou sete – conforme se trate de invenção ou modelo -  contados da data da concessão. ( art.40, § Único).

 

Exceto no caso acima indicado, caberá recurso no prazo de sessenta dias de qualquer decisão administrativa. (art. 212).

 

A partir do terceiro ano contado do depósito, recolhem-se anuidades, trate-se de pedido ou de patente concedida (art.84). O pagamento deverá ser feito dentro dos primeiros três meses de cada período anual ou nos seis meses subseqüentes com pagamento adicional.

 

A falta do pagamento tempestivo acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. (art.86).

 

Alem da extinção da patente por falta de pagamento de anuidade ou por falta de procurador no Brasil com poderes para receber citações judiciais ( art.78), a patente poderá extinguir-se por caducidade, se, decorridos dois anos da concessão da primeita licença compulsória, não tiver sido sanado o abuso ou o desuso.(art.80). A caducidade tem caráter declarativo e opera a partir da data do requerimento (art.83).

 

 

 

3. DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES

 

A propriedade do pedido ou da patente de invenção e de modelo de utilidade poderá ser cedida e transferida a terceiros, desde que formalizada por documento hábil, isto é, o ato inter vivos.

 

Trata-se, pois, de formal documento de cessão e transferência, com a indicação dos nomes completos e qualificação do cedente e cessionário, com o título, número e data da invenção, sob a assinatura de ambas as partes, e diante de duas testemunhas devidamente qualificadas e com todas as firmas reconhecidas.

 

Esse documento poderá ser feito com o respectivo valor ou a título gratuito.

 

Quando se tratar de transferência em virtude de sucessão legítima ou testamentária, no caso de um ou vários inventores-titulares, deverão ser apresentados os documentos extraídos dos autos judiciais. Quando houver alteração de nome de empresa, o documento será aquele concernente à modificação efetivada perante o Registro do Comércio ou Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Em ambos os casos, se a cessão se referir a patente conferida, será necessária a apresentação da respectiva Carta- Patente para a conseqüente anotação, e para os pedidos bastará apenas e tão somente o requerimento com todos os seus dados.

 

Ainda, a cessão e transferência poderá ser total ou parcial, o que vale dizer que a patente em si é indivisível, mas o que se divide é a sua propriedade. A titulo de exemplo, o titular único e exclusivo, quer seja pessoa física quer jurídica, poderá ceder e transferir a totalidade dos direitos a terceiros, a outra pessoa física ou jurídica, como também poderá ceder e transferir a outras pessoas físicas ou a outras pessoas jurídicas.

 

Se eventualmente a titularidade já for de mais de uma pessoa física ou jurídica, a cessão e transferência poderá se verificar por parte de qualquer um dos titulares a terceiros, ou em sentido contrário, isto é, de um dos titulares a outro ou a outros titulares.

 

Havendo alteração de sede ou endereço do titular da patente  e no caso de uma única pessoa ou de  várias pessoas físicas, basta apenas e tão somente  requerer a averbação demonstrando a modificação ocorrida. Em se tratando de pessoa jurídica a anotação se fará mercê da efetiva comprovação por documento hábil fornecido pelo Registro do Comércio ou o Civil das Pessoas Jurídicas.

 

Qualquer que seja a anotação a ser feita pelo INPI, os seus efeitos em relação a terceiros somente prevalecerão após a publicação da anotação na Revista da Propriedade Industrial.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. DA LICENÇA VOLUNTÁRIA

 

O contrato de licença que é o ato revestido de formalidades legais deverá conter, dentre outros:

 

1.                 As partes devidamente qualificadas, isto é, o titular da patente ou do pedido de patente ( concedente ou licenciante) e aquele que passará a explorar a invenção (concessionária ou licenciado);

2.                 os consideranda, ou melhor, os motivos que levam ao estabelecimento do contrato e a capacidade técnica do concessionário em poder realizar e explorar a invenção;

3.                 o título da invenção;

4.                 o seu número e data ( em se tratando de pedido proveniente do estrangeiro, o número e data da prioridade);

5.                 as condições impostas, ou seja, o segredo que deverá ser ou não mantido, fornecimento de desenhos, projetos, protótipos, especificações, auxilio técnico através de pessoal capacitado diretamente na empresa concessionária ou mediante estágio na concedente etc.;

6.                 o controle de qualidade dos produtos, através de verificação periódica;

7.                 o prazo de vigência;

8.                 o valor a ser pago;

9.                 o âmbito da exploração;

10.            o foro de eventual litígio que deverá ser, de preferência sempre brasileiro;

11.            as causas de rescisão com os respectivos prazos.

 

Estas são as cláusulas essenciais, nada impedindo, no entanto, que o contrato contenha outras de interesse das partes que não contrariem os dispositivos legais.

 

Na vigência da Lei anterior prevaleceu durante longo tempo o Ato Normativo INPI 015, de 11.09.1975, que estabelecia conceitos básicos e expedia normas para fins de averbação de contratos de transferência de tecnologia. Este foi integralmente substituído pelo Ato Normativo 120/93, de 17.12.1993, que dispõe sobre o processo de averbação de Atos e Contratos de Transferência de Tecnologia e Correlatos.

 

Tal Ato Normativo diz que os atos ou contratos que impliquem ou contenham dispositivos relativos a licenciamento de propriedade industrial, transferência de tecnologia, compartilhamento de custos e /ou cooperação em programas de pesquisa e desenvolvimento, franquia, serviços de assistência técnica, científica e semelhantes serão averbados pelo INPI.

 

A averbação é condição para validade perante terceiros dos atos ou contratos referidos no caput do artigo 62 da LPI, independentemente do domicílio das partes:

a.. quando a licença envolver propriedade industrial registrada no Brasil;

b . quando a obrigação objeto do contrato tiver que ser executada no Brasil;

c . para fins cambiais e de dedutibilidade fiscal dos pagamentos envolvidos.

 

A averbação, como está contido no § 1º do art. 62 da LPI, só produzirá efeitos em relação a terceiros a partir de sua publicação, isto é, na Revista da Propriedade Industrial. Ocorrerá essa publicação depois de recebido pelo INPI o contrato, devidamente examinado, achado conforme e com a conseqüente aprovação em toda a sua íntegra.

 

Durante muito tempo houve o questionamento perante o INPI, em casos de caducidade de marcas, se realmente a averbação do contrato de licença de marca deveria ou não ser previamente aprovado e averbado. Assim sendo, o entendimento do INPI que prevalecia era o que dispunha, por atos normativos e outros, que essa averbação era indispensável.

 

O Poder Judiciário, no entanto, decidiu em contrario. Agora, para evitar quaisquer dúvidas, esta Lei deixa claro no § 2º do art. 62 que com a finalidade de ser fazer prova de uso, e, mais ainda no caso de pedido de caducidade, não há necessidade de averbação prévia.

 

Considerando que toda patente poderá com o tempo ser melhorada e/ou aperfeiçoada pelo titular ou por terceiros, a lei definiu a quem pertence o aperfeiçoamento decorrente de uma patente sob contrato de licença de exploração.

 

Se aperfeiçoada a patente pelo titular, o novo pedido deverá ser requerido pelo próprio e se o aperfeiçoamento for do licenciado, por este último. Em ambos os casos, o contrato de licença deverá ser aditado para que nele fique estabelecido a primeira ou a segunda hipótese e, como está consignado, será assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento.

5. DA OFERTA DA LICENÇA

 

Durante muito tempo, com fins de evitar a declaração de caducidade de uma patente, era costume dos seus titulares fazer publicação nos jornais colocando à disposição dos interessados a sua exploração.

 

Talvez adotando esse costume, a lei vigente passou a regular a matéria, dando poderes ao INPI para fazer a divulgação da oferta, através de publicação da Revista da Propriedade Industrial. Para isso o titular da patente precisa fornecer os elementos básicos dessa oferta, objetivando pelo INPI uma publicação mais eficaz.

 

Evidente que o titular da patente terá, que optar ou pela licença voluntária ou através da oferta, e, se já houver a primeira, terá que desistir desta última. Se houver contrato de licença voluntária em caráter exclusivo já averbado no INPI, terá que desistir da oferta, posto que a licença exclusiva não permite que a patente seja objeto de oferta, ou uma coisa ou outra, pois as duas são incompatíveis.

 

Contudo o titular da patente em examinando a oferta feita, poderá a qualquer momento desistir da mesma, e isto ocorrerá quando não venha a atingir seus objetivos. A única pena que terá diz respeito à redução do pagamento da anuidade previsto pelo art. 66.

 

Como acontece em contratos dessa natureza, o titular da patente terá, sempre e por objetivo aumentar o valor da exploração de sua invenção e em sentido contrário o licenciado procurará reduzir esse valor. Como, naturalmente o INPI tem um sem número de contratos de licença já averbados, está em condições de servir de árbitro procurando dar o valor mais correto possível para aquela exploração sob oferta. E, se realizar diligências que se fizerem necessárias ou designar comissão arbitrar a remuneração que será paga ao titular. Uma vez estabelecido a remuneração, esta não será eternizada, visto que poderá ser revista, anualmente.

 

Como o INPI, desde longa data, vem reduzindo sobremaneira as taxas federais para os pedidos feitos em nome dos próprios inventores, da mesma forma procederá durante o período em que a patente se encontrar sob oferta.

 

Cessará esse benefício no momento em que  for formalizado o contrato objeto de pedido de averbação no INPI, posto que partir de então passará o titular a receber a remuneração devida.

 

È de natureza de todo contrato de licença que sejam estabelecidas cláusulas. Estas têm o condão de fazer com que o mesmo seja obedecido por ambas as partes. Para evitar que venha a ocorrer a falta de exploração, a interrupção ou o descumprimento das condições estabelecidas, será sempre prudente que haja a fixação de uma multa por qualquer inadimplemento. Só assim, o contrato poderá ser efetivamente cumprido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. DA LICENÇA COMPULSÓRIA

 

É uma inovação desta lei a licença compulsória, visto que a lei anterior previa de forma bem mais suave a licença obrigatória.

 

Mas, tanto esta como a anterior dão certas garantias, embora temporárias, àqueles que através do processo formal requerem e obtêm a patente de sua invenção, permitindo a sua utilização com exclusividade ou o estabelecimento de contratos para a exploração do invento por terceiros.

 

O espírito da Lei somente será alcaçado se efetivamente o objeto sob patente for devidamente utilizado. Caso contrário, não haveria necessidade de se obter qualquer privilégio.

 

Diferentemente da previsão da Lei anterior, que impunha um prazo de três anos para esse mister, a atual deixa claro que se o titular da patente exercer os seus direitos de forma abusiva, ou por meio da patente praticar abuso do poder econômico, terá que arcar com penalidade. Esta penalidade diz respeito a que por decisão do órgão administrativo que se incumbe desse procedimento, ou por equivalente pronunciamento do poder judiciário, deverá conceder licença compulsória.

 

O parágrafo primeiro do artigo 68 da LPI, consagra que ensejam, igualmente, licença compulsória, a não exploração no território brasileiro, por falta de fabricação ou fabricação incompleta, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado. A não fabricação no território brasileiro é por sem dúvida o óbvio porque, se a patente foi conferida em nosso país, a comprovação terá, forçosamente , que ser feita dentro dos limites de nosso território e não em outro.

 

Qualquer fabricação ou fabricação incompleta além desses limites estará sujeita às leis do país cuja proteção foi também obtida. Assim toda e qualquer patente conferida em nosso país terá a obrigação de ser explorada integralmente.

 

Igual penalidade será dada ao titular da patente se a comercialização não satisfizer as necessidades do mercado. Neste particular, antes de se impor penalidade tão drástica, deveria o governo procurar, dentro do possível, dar melhores condições de produção e de comercialização ao titular da patente, sob quaisquer formas de subsídios.

 

A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente. Essa exigência se faz mais do que necessária e indispensável, visto que, se o titular não tiver realmente condição de explorar de forma total a sua invenção, qualquer outro que pretender essa prerrogativa deverá ter condições comprovadamente suficientes.

 

Caso contrário, não será possível a concessão da licença compulsória. Essa comprovação de capacidade técnica e econômica deverá ser demonstrada por documentos concludentes por ocasião do pedido de licença.

 

No caso da licença compulsória ser concedida em razão do abuso do poder econômico, ao licenciado que propõe fabricação local será garantido o prazo do art. 74 (um ano da concessão da licença) para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

 

Esta imposição se destina, praticamente, às patentes aqui requeridas provenientes do estrangeiro e com reivindicação de prioridade, por isso que, não obstante o pedido de licença compulsória, poderá, ainda, o titular promover a importação do objeto patenteado.

 

E, nas mesmas condições está o previsto pelo § 4º que trata da importação para a exploração da patente, facultando a importação também por terceiros, porem de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

 

Não havendo possibilidade de se atender ao mercado nacional pela fabricação em nosso país, poderá ser suprida essa falta, por intermédio de importação, e neste caso da mesma origem.

 

A licença compulsória de que trata o § 5º combinado com o que dispõe o § 1º será requerida após decorridos três anos da concessão da patente, e nestas condições nem um pedido de licença poderá ser formalizado, durante a tramitação do processo, no qual se objetiva a concessão da patente.

 

Como qualquer pessoa, com legítimo interesse, tem a possibilidade de requerer para si a exploração de uma invenção sob as condições estipuladas no art. 68, é evidente que o titular da patente tem o total e pleno direito de se colocar contra essa pretensão e o fará por intermédio da justificação do desuso por razões legítimas.

 

Comprovando que, por todos os meios possíveis, pretendeu realizar essa exploração, ou, por outro lado, que se não houve a fabricação e a conseqüente comercialização foi devido a obstáculos de ordem legal, e, neste caso, se nos avizinham, dentre outros, os decorrentes de imposições ou dificuldades provocadas pelo Governo, ou em razão da falta de matéria  prima, e, com muito mais regularidade, da falta de financiamento.

 

Cabe fazermos uma análise quanto aos pedidos de patentes dependentes. Observa ser o previsto pelo artigo 26 e seguintes que dispõe que o pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante , desde que faça referência específica ao pedido original e não exceda a matéria revelada constante do pedido original . Pedido dividido ou dependente está, em realidade, estritamente ligado um ao outro e por princípio não poderão ser separados.

 

Nestas condições a licença obrigatória terá que abranger, dentro do possível, os dois, salvaguardando,a exploração de ambos. E para tal efeito estabelece as seguintes condições:

 

1.     quando ficar caracterizada situação de dependência  de uma patente em relação a outra;

2.     o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico, em relação à patente anterior, e, neste caso, é de se considerar que a seguinte passa a ser muito mais importante do que a original, por isso que não poderá ser relegada;

3.     o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para a exploração da patente anterior. Neste particular, e havendo vínculo estrito entre uma patente e a outra, a lei não dá margem a menor dúvida no que diz respeito à licença compulsória, por isso que praticamente obriga não só ao titular do pedido original como também ao do pedido dividido.

 

A patente dividida ou dependente, o § 1º procura melhor esclarecer acentuando que se considera dependente aquela cuja exploração depende obrigatoriamente da utilização do objeto da patente anterior, e estar ambas as patentes estritamente tão ligadas que não poderão se separar e objetivar explorações independentes e por pessoas diversas.

 

Da mesma forma, prevê o § 2º que uma patente de processo poderá ser considerada dependente de patente do produto e vice versa, porque na grande maioria dos casos tanto uma como a outra têm vínculo inseparáveis e não se justificaria  uma pessoa explorar o processo e outra qualquer, o produto resultante. é exatamente por isso que o parágrafo seguinte deixa claro que o titular da patente licenciada terá direito a licença compulsória cruzada da patente dependente.

 

Em se tratando de processo e/ou de produto de interesse público manifesto, como acontece com os que preservam a saúde e o bem estar social, nada mais justo do que garantir substancialmente o seu fornecimento no mercado, não permitindo que, por razões outras, não só os titulares como também os licenciados venham a restringir a sua produção provocando sérios danos à população. E, por se tratar de possibilidade emergencial, deixar consignado o prazo a ser estabelecido para atender a essa eventualidade.

 

Em havendo interesse de ambas as partes e nos casos de livre concessão de licença, tem o titular da patente a prerrogativa de estabelecer em seu próprio benefício a não exclusividade de sua permissão para que, dentro do possível, outros contratos possam ser estabelecidos, e haja um maior aproveitamento na exploração do objeto de sua invenção.

 

Em se tratando, no entanto, de licença compulsória, é primordial que não haja exclusividade para que não só um interessado, mas outros possam também se valer do mesmo procedimento e ganhem com isto, de um lado, o titular da patente que não fica limitado a um só licenciado e, de outro, os adquirentes e/ou usuários do objeto da patente que terão a livre escolha de mercado.

 

O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular da patente. È o que estabelece o caput do artigo 73 da LPI. Porem, além das condições, o pedido de licença deverá, conforme preceitua o artigo 68,§ 2º da LPI, não só comprovar o legítimo interesse  como também a capacidade técnica e econômica  para realizar a exploração eficiente do objeto da patente.

 

Diz o § 1º do artigo 73 que o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 dias. Esta intimação deverá ser feita através de publicação oficial, que é a Revista da Propriedade Industrial.

Para evitar quaisquer dúvidas sobre esse pedido de licença e para que o mesmo se torne eficaz em todo os sentidos, sem possibilidade de ulterior anulação, é de se determinar que a comunicação além da costumeira, pela Revista da Propriedade Industrial, seja feita outra, obrigatoriamente, pela via postal com o recibo de volta e, em todos os casos, para que tenha absoluta certeza de que o titular da patente foi cientificado.

 

Em assim procedendo e tendo pleno conhecimento, o titular da patente, que houver um pedido de licença compulsória, deverá se manifestar dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e o fará objetando a pretensão, procurando justificar a sua inação, discordando dos valores oferecidos ou das condições propostas. Enfim, resistirá, o mais que puder, contra esse pedido, ou concordará com o mesmo, mas amoldando – o aos seus reais interesses.

 

Se o pedido de licença for baseado no abuso de direitos ou abusos de poder econômicos, é crucial que não basta simplesmente alegar um ou outro, posto que é necessário comprovar eficazamente mediante documentos hábeis e irrefutáveis. E, em havendo presunção, mas não efetiva conclusão de uma possibilidade ou de outra de abuso, recomenda-se que seja feita uma vistoria administrativa, se assim dispuser de meios a Autarquia ou através do Poder Judiciário.

Se o pedido de licença for baseado na inação do titular, o ônus da prova passará, neste caso, a ser do titular da patente que deverá, por documentos hábeis, comprovar que a utilização do objeto de sua patente está sendo efetivada.

 

Feito o pedido de licença compulsória e contestado pelo titular, mas havendo dúvidas sobre as razões das partes, o INPI poderá realizar as diligências que se fizerem necessárias e para tanto designará comissão de especialistas de outros órgãos ou profissionais do ramo, com o objetivo de arbitrar a remuneração que será paga ao titular da patente.

 

O § 5.º deixa claro que o INPI poderá contar também com os órgãos de administração pública direta ou indireta.

 

No arbitramento da remuneração serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando – se em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, que não se poderá em hipótese alguma generalizar e muito menos estabelecer uma taxa fixa para a licença obrigatória, com valores mínimos, como havia no passado, em razão de algumas portarias.

 

Considera o último parágrafo que o recurso contra a concessão da licença compulsória não terá o efeito suspensivo e assim foi estipulado objetivando consolidar uma decisão anteriormente dada pelo INPI, e que fatalmente não será, modificada em grau de recurso.

 

Devidamente concedida a licença compulsória, tem o interessado o prazo de um ano para iniciar a exploração do objeto patenteado, podendo esse prazo ser modificado se eventualmente ficar comprovado, por documento hábeis e irrefutáveis, que, não obstante tenha iniciado todos os preparativos para a devida exploração, não foi possível chegar ao objetivo desejado. Como segunda alternativa terá também alterado esse prazo se tiver havido algum obstáculo de ordem legal.

 

No primeiro caso poderá ter como impedimento os chamados motivos de força maior (estado de guerra, cataclisma, terremoto, inundações, incêndios e outros que tem co condão de paralisar a atividade de uma empresa), ou a falta dos elementos, dispositivos, ingredientes, matéria-prima e equivalentes, necessários e indispensáveis à realização, concepção e elaboração do objeto da invenção.

 

 No segundo caso o próprio titular da patente poderá, por algum motivo pleitear em juízo a anulação da concessão da licença compulsória, e, se assim for, é evidente que o licenciado, por prudência e enquanto não houver uma decisão final, não fará a exploração da patente.

 

Mas, havendo ou não esses motivos, decorrido o prazo de um ano da concessão da licença compulsória sem que o interessado tenha iniciado a sua exploração, o titular da patente poderá requerer a cassação da licença.

 

Dá o § 2.º a prerrogativa ao licenciado de agir em defesa da patente, e posto que a defesa da patente administrativa ou judicialmente é da competência exclusiva do titular da patente e não do licenciado, sob pena de ferir o disposto no art. 6.º, do Código Civil, isto é: “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

 

Acentua o § 3.º que após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua “cessão” quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore.

 

Assim, concessão é ato de conceder; permissão, consentimento; e cessão é o ato de ceder, isto é, transferir a outrem direitos, posse ou propriedade de alguma coisa.

A concessão da licença compulsória, logicamente, não induz à cessão dos direitos da patente, mas sim e apenas a permissão temporária de sua exploração.

 

O art.72 estabelece que as licenças compulsórias são sempre concedidas sem exclusividade, não se permitindo o sublicenciamento, de onde se conclui que não há condição alguma, pelo menos expressa nesta lei, que admita haver possibilidade de “cessão” dessa licença compulsória para terceiros.

 

Em assim sendo, não será possível, como está previsto, a cessão, alienação ou arrendamento da parte do empreendimento que a explore. Poderá, no entanto, e se for o caso haver uma alteração de nome da empresa licenciada, e, neste caso, permanecerá essa empresa com todos os seus elementos preponderantes e com modificação apenas do tipo de sociedade ou do seu nome comercial e nada mais.

 

 

 

 

 

 

 

7. DA CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO E CESSÃO DE PATENTE:

 

I.                  Contrato de Licença:

Bilateral, oneroso, comutativo, típico ou nominado, consensual, formal, principal, contrato de duração, por tempo determinado e pessoal.

 

II.               Contrato de Cessão de Patente:

Bilateral, oneroso, comutativo, típico ou nominado, real, formal, principal, contrato de duração, por tempo indeterminado e impessoal.

 

 

8. A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O DIREITO INTERNACIONAL

 

A matéria em estudo está ligada ao direito internacional porque houve uma interação entre o movimento de proteção dos direitos de propriedade intelectual e o direito internacional.

 

As convenções de Paris e de Berna desempenharam um papel importantíssimo para a evolução da matéria no âmbito dos direitos internos e do direito internacional.

 

Foi somente a partir da segunda metade do século XIX que a proteção da propriedade intelectual passou a integrar instrumentos jurídicos internacionais. As Convenções de Paris sobre Proteção da Propriedade Industrial, em 1883, que deu origem ao denominado sistema internacional da propriedade industrial incluindo o sistema internacional de patentes e marcas, e de Berna, sobre Proteção de Obras Artísticas e Literárias, em 1886, constituem os pilares principais do marco jurídico internacional.

 

I.                  As convenções de Paris e de Berna no quadro das Convenções Anteriores:

 

As convenções de Paris (1883) e de Berna (1886) se diferenciam dos tratados e convenções anteriores em razão dos seus fins preponderantemente jurídicos.

 

Os tratados que precedem as convenções de Paris e de Berna, de paz, união política, aliança, amizade, proteção, neutralidade, cessão de territórios, comércio, união aduaneira, uniões postais e telegráficas, troca de documentos oficiais, publicação de tratados internacionais, extradição, etc, tinham como objetivo a coordenação de metas e esforços comuns entre os Estados, tendo em vista fins preponderantemente políticos, militares, econômicos, técnicos ou administrativos.

 

As convenções de Paris e de Berna trazem um dado novo, extremamente significativo, por serem preponderantemente jurídicas, uma vez que tinham pretensões maiores do que aquelas de simplesmente contribuir para a formação de uma comunidade internacional de ordem política, militar, econômica, técnica, administrativa, ou simplesmente espiritual.

 

Através delas se pode ver que os direitos do indivíduos, como observou Kelsen “não só podem ser estabelecidos como também abolidos por um tratado”. As convenções proporcionaram que a ordem jurídica internacional começasse a se voltar diretamente para os indivíduos, onde quer que estivessem, afim de lhes reconhecer direitos fundamentais e protegê-los, o que configura a própria noção de direito, obra do homem para o homem.

 

As convenções de Paris e de Berna representam um passo significativo para a celebração de convenções internacionais em matéria de direito privado, bem como implicam a renuncia dos Estados à faculdade de regular de forma independente uma matéria de extrema importância e de interesse, em principio, eminentemente individual.

 

Elas representam um primeiro passo rumo a formação de um direito internacional privado comum. Os esforços feitos até então em outros campos do direito privado, visando a unificação ou a coordenação das legislações particulares, não obtiveram os resultados alcançados pelas convenções relativas aos direitos de propriedade intelectual (trabalho este continuado pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e revigorado pela OMC-TRIPs).

 

Tais convenções não visavam apenas resolver conflitos de leis, estabeleceram o “principio da proteção mínima” aceito pelos Estados abaixo da qual nenhuma legislação poderia ficar.A evolução da proteção dos direitos intelectuais se baseia em três instituições jurídicas conexas, ainda que distintas:

 

1.     Convenções entre vários Estados;

2.     Uniões internacionais;

3.     Bureaux internacionais (secretarias);

 

II.               Natureza Jurídica das Convenções de Paris e de Berna

 

Estas representam os melhores tipos na determinação da natureza jurídica dos chamados tratados – leis ou tratados normativos, isto é, regras de direito objetivamente válidas e nas quais os Estados figuram como legisladores.

 

Os tratados, segundo Rezek “é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinados a produzir efeitos jurídicos” e Reuter o conceitua como “uma manifestação de vontades concordantes imputável a dois ou mais sujeitos de direito internacional e destinada a produzir efeitos jurídicos, segundo as regras do direito Internacional”.

 

Diferenciam – se dos tratados – contratos, cujo objeto é regulamentar uma determinada questão, implicam o interesse que cada uma das partes tem no que a outra pode oferecer.

 

Já os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados, fixam normas de direito internacional e podem ser comparados a verdadeiras leis.

 

III. A Criação de Uniões Internacionais

 

As convenções de Paris e de Berna ao imporem “Uniões Internacionais de Paris e de Berna”, contribuíram para a transformação do direito internacional, que até então girava em torno do “Estado Soberano”, alargando os quadros antigos e restritos dos sujeitos, ou seja, das pessoas de direito internacional.

 

Foi na metade do século XIX, que os Estados se deram conta dos interesses comuns da sociedade internacional, concluíndo tratados coletivos, cujo objetivo era salvaguardar direitos através de legislação internacional. Os tratados não visavam apenas a fixar regras de direito como também agrupar os Estados em “Uniões Internacionais” ou “Associações” mais tarde concebidas como organizações internacionais.

 

IV. Os Bureaux Internacionais

 

Os Bureaux Internacionais, ou secretarias constituíram – se em sólidos pilares para a elaboração de um novo ramo do direito internacional publico: o “direito internacional administrativo”. Na doutrina mundial, o direito administrativo internacional e considerado um ramo do direito internacional privado, na medida que se ocupa dos conflitos de leis administrativas; é ramo do direito internacional publico, dedicado ao direito das organizações internacionais.

 

Para facilitar a aplicação regular e uniforme dos tratados de união, os Estados contratantes organizavam os Bureaux Internacionais, os quais eram mantidos, mediante a divisão das despesas.

 

Estes escritórios internacionais nada mais são do que delegados dos Estados contratantes para assegurar o funcionamento de um serviço internacional. Eles não tem nenhum poder próprio para impor uma decisão aos Estados contratantes nem mesmo para resolver as dificuldades de aplicação ou de interpretação.

 

Dois dos principais escritórios ou Bureaux Internacionais constituídos pelos Tratados de União são:

1.     Bureaux constituídos em Berna:

a)     para a propriedade literária e artística e industrial (BIRPI – “Bureaux Internationaux Reunis Pour la Protection de la Propiété Intellectuelle”)

b)    para a união telegráfica;

c)     para a união postal;

d)    para os transportes por estrada de ferro;

2.     Bureaux constituídos em Paris:

a)     Para a união dos pesos e medidas;

b)    Escritório internacional de higiene publica;

 

A função das convenções internacionais em matéria de direito privado é encontrar solução para os problemas jurídicos que se apresenta na pratica da vida dos povos, aproveitando todos os elementos de outras disciplinas.

 

9. O DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO PÓS- SEGUNDA GUERRA AOS DIAS DE HOJE

 

Durante muito tempo, o sistema das Uniões de Paris e Berna nos BIRPI – “Bureaux Internacionaux Reunis Pour la Protection de la Propiété Intellectuelle” permaneceu inalterado.

 

Entretanto, após a segunda guerra mundial, o direito internacional sofreu transformações que se refletiram nos direitos de propriedade intelectual.

 

Foi percebido que a estrutura das Uniões eram arcaicas e não conseguiam mais atender à novas  necessidades de proteção de propriedade intelectual. Era preciso aproximar as Uniões das Organizações Internacionais que começavam a aparecer no pós guerra.

 

Dois fatores foram fundamentais para esta nova consciência: o aparecimento de um número muito grande de Estados novos, e a consciência de que não eram auto-suficientes.

 

O Conselho econômico e Social da ONU colocou em xeque a sobrevivência dos organismos de coordenação então existentes, como os Bureaux da União de Paris.

 

Em 1960, o Conselho já buscava os meios de promover o desenvolvimento econômico dos seus Estados- Membros, incluindo os direitos de propriedade intelectual.

 

Com o surgimento da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento – CNUCED/UNCTAD (1964), e da Organização das nações Unidas para o desenvolvimento Industrial – ONUDI (1966), as soluções existentes se tornaram ultrapassadas e foi preciso criar uma organização que se ocupasse especificamente da propriedade intelectual e reduzisse as disparidades crescentes entre os países industrializados  e os em desenvolvimento.

 

A Comunidade então viu a necessidade de reestruturação dos BIRP a fim de responder ás novas necessidades ocorridas após a segunda guerra mundial.

 

Assim, em 1967 houve a Convenção de Estocolmo que criou a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, com sede em Genebra.

Nela, inclui-se a proteção, dentre outros, dos seguintes direitos de propriedade intelectual:

 

-         as invenções em todos os domínios da atividade humana;

-         as descobertas científica;

-         aos desenhos e modelos industriais

-         á proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes á atividade intelectual nos domínios industrial, cientifico, literário e artístico.

 

A OMPI unifica os conceitos, abolindo a divisão entre direitos de autores e dos inventores. É sujeito de direito internacional, goza de capacidade jurídica para concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os Estados Membros.

 

Desde os anos 70, a OMPI vem concluindo novos tratados internacionais e se ocupando da modernização das legislações nacionais, prestando assistência técnica aos países em desenvolvimento. Recolhe e divulga as informações, assegura os serviços facilitando a obtenção da proteção das invenções, marcas, desenhos e modelos industriais, em vários países.

 

Atualmente, a OMPI administra os seguintes Tratados e Uniões, dentre outros:

-         Convenção de Paris (1883);

-         Acordo de Haia relativo ao depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais de 1925;

-         Acordo de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e Modelos Industriais de 1968;

-         Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), Washington, 1970;

-         Acordo de Estramburgo relativo á Classificação Internacional de Patentes (IPC);

 

No início dos anos 70, impulsionado pelo países industrializados, teve início um movimento de revisão dos tratados internacionais de propriedade intelectual, isso porque inexistia qualquer mecanismo de verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos Estados.

 

A falta de garantias quanto a execução dos tratados encorajava a pirataria e a contrafação. Assim, os tratados internacionais deveriam, também, assegurar mecanismos formais de solução de controvérsias entre os Estados contratantes.

 

I.                  Do “GATT”

 

Devido à impossibilidade da convenção de Paris resolver questões primordiais, impuseram a criação de um novo foro de debates, o GATT -General Agreement on Tariffs and Trade” – Acordo Geral de Tarifas e Comércio – é o acordo geral e provisório assinado em Genebra que representou as bases das tentativas para a harmonização das política alfandegárias. O GATT tornou-se o acordo internacional mais importante sobre comércio, com funções de organização internacional, já que naquela época não foi possível a constituição de uma organização internacional do comércio.

 

Seu princípio básico é o livre comércio, e o seu acordo implica o código de tarifas e regras de comércio estabelecidas em comum pelos seus países signatários. O GATT deu origem á OMC em 1994, com a conclusão da rodada de negociações iniciadas no Uruguai em 1986.

 

Atualmente, o GATT regula aproximadamente 80% do intercambio comercial mundial, estabelecendo procedimentos multilaterais de negociação, mecanismos de conciliação e procedimentos para solução de controvérsias relacionadas ao comércio.

 

O Acordo geral estabelece, fundamentalmente, os seguintes objetivos: “respeitar o princípio que veda a exist~encia de nação mais favorecida entre as partes contratantes; obedecer aos limites tarifários fixados; limitar ou extinguir, em alguns casos, barreiras não tarifárias; fazer uso de procedimentos especiais de solução de controvérsias e evitar conflitos comerciais entre partes contratantes”[10]

 

A Rodada do Uruguai do GATT expandiu as metas iniciais do mesmo, ao introduzir áreas de interesse do novo comércio internacional, o que resultou em uma organização multilateral ampla, que, além de supervisionar, deverá zelar pela observância de três acordos ditintos:

-         o texto  revisado do GATT já existente;

-         um acordo geral sobre comércio de serviços;

-         um acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, denominado TRIPS ( Treaty Related Aspects of Intellectual Property).

 

10. A ESTRUTURA NORMATIVA DO ACORDO DE TRIPS

 

I. Natureza do TRIPS.

 

O TRIPS integra o “Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio – OMC”, também conhecido como ata final da rodada do Uruguai, que aqui denominamos Acordo Geral. A OMC é um acordo maior que se compõem de quatro anexos.

 

O TRIPS compõem o anexo 1C do Acordo Geral que cria a OMC integrando um complexo de acordos multilaterais de comércio, servindo – se das normas que compõem esta teia de acordos, como as referentes ao sistema de solução de controvérsias.

 

A OMC não é organismo ou agência especializada na ONU, mas uma organização internacional independente preponderantemente econômico – comercial. Foi criado pelos Estados que participaram da “Rodada do Uruguai do GATT”, como uma estrutura comum destinada a condução das relações comerciais internacionais entre os paises – membros.

A OMC apresenta um novo universo que precisa ser mais conhecido pelas conseqüências que gera em todos os campos da atividade econômica dos Estados e por ser o trampolim da inserção no comercio mundial. Através de norma de cooperação mútua, a OMC busca a promoção do interesse comum.

 

Em alguns paises se discute a natureza do “Acordo Constitutivo da OMC”, em seus respectivos ordenamentos internos. Para alguns, este acordo implica um executive agreement, para outros um tratado do comércio – trade agreement.

 

O “Acordo Constitutivo da OMC”, é um tratado contrato, porque os Estados membros podem determinar como implementar suas regras, desde que observado o disposto no “Acordo Geral e Seus Anexos”.

 

II.               Objetivos do TRIPS

 

Os objetivos do TRIPS, haja vista as duas preocupações principais:

a)     completar as deficiências do sistema de proteção da OMPI;

b)    vincular, definitivamente os direitos de propriedade intelectual ao comercio internacional.

O TRIPS teve origem na necessidade de se elaborar um arcabouço de princípios, regras e disciplinas multilaterais sobre o comercio de bens contra feitos.

 

A estrutura do TRIPS demonstra que, pela primeira vez, um tratado internacional sobre proteção dos direitos de propriedade intelectual possui normas de observância, procedimento e resultado. Na origem deste acordo, esta a preocupação especialmente dos paises industrializados, de que não basta criar um sistema que protege os direitos de propriedade intelectual, mas era fundamental dota – los de procedimentos para torna – los realmente efetivos.

 

III. Das Patentes à Luz de TRIPS

 

Uma das áreas de mais difícil negociação durante a rodada do Uruguai foi o das patentes, razão pela qual é a mais detalhada do TRIPS  e  apresenta obrigações mais precisas.

 

Os objetivos perseguidos pelos paises desenvolvidos, especialmente os Estados Unidos de dar alcance mundial a patenteabilidade dos produtos farmacêuticos, dificultaram o consenso entre as partes.

De acordo com o artigo 28.1 do TRIPS, uma patente conferirá a seu titular os seguintes direitos exclusivos:

a)                 quando o objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem seu consentimento, produzam, usem, coloquem a venda, vendam ou importem com esses propósitos aqueles bens;

b)                quando o objeto da patente for um processo, o de evitar que terceiros sem seu consentimento usem o processo, coloquem a venda, vendam ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.

 

O artigo 28.2 preve que os titulares de patente terão também o direito de cedê-la ou transferí-la por sucessão e o de efetuar contratos de licença.

 

No artigo 28 § 1, estão especificados os direitos exclusivos conferidos por uma patente a seu titular, como base no ius prohibendi, isto é faculta ao titular o direito de excluir que outros, sem seu consentimento, realizem atos relacionados com a patente.

 

Os titulares da patente têm, de acordo com o § 2 do artigo 28, o direito de cedê-la ou transferí-la por sucessão, bem como de efetuar contrato de licença.

 

Tal disposição, de caracter geral tem limites de validade que poderão ser previstos nas legislações internas do Estados – Partes, sem perder de vista os legítimos interesses de terceiros e atentar, injustificadamente, contra a exploração normal da patente.

 

 

IV.Exceções a exclusividade dos Direitos

 

De acordo com TRIPS, os Estado – Partes poderão conceder exceções limitadas aos direitos exclusivos conferidos pelas patentes, desde que satisfaçam as condições:

 

a)     não conflitem de forma não razoável com a sua exploração normal;

b)    não prejudiquem de forma não razoável os interesses legítimos de seu titular;

c)     levem em conta os interesses legítimos de terceiros.

 

As exceções devem ser limitas e opcionais aos Estados – Partes. Em todos os casos, o titular da patente continuara a exploração da mesma.

 

As exceções contempladas neste artigo não se confundem com as licenças obrigatórias, previstas no artigo 31, isto é, qualquer uso que dificulte a exploração comercial do invento ou que diminua o direito de propriedade do titular da patente.

 

O artigo 30 do TRIPS não define a exceções que pode ser aceitas, apenas que não pode afetar a exploração normal do invento pelo seu titular, isto é, em qualquer hipótese o titular continuará a gozar da patente. Essas exceções nada têm a ver com as licenças obrigatórias, que implicam na exploração da patente por parte de um terceiro, sem autorização de seu titular.

 

V.               Uso sem autorização do Titular da Patente: Licenças Obrigatórias

 

O artigo 31 do TRIPS regulamenta o uso da patente por terceiro não autorizado: “quando a legislação de um Membro permite outro uso do objeto da patente sem a autorização de seu titular, inclusive o uso pelo Governo ou por terceiros autorizados pelo Governo”, deve respeitar as disposições previstas no acordo.

O TRIPS não faz referência a licenças obrigatórias e não voluntárias, amplamente aceitas pelos direitos internos, optando pelo emprego de “outro uso sem a autorização do titular dos direitos objeto de patente”.

 

VI. Quadro Síntese dos requisitos do Artigo 31:

 

1. Toda solicitação para obtenção de uma licençca obrigatória de vê levar em conta seu mérito individual – suas circunstâncias próprias;

2. Deve existir solicitação prévia de outorga de licença voluntária em condições razoáveis;

3. O alcance e a duração da licença obrigatória se limitarão ao objetivo para o qual foi autorizada;

4. A licença obrigatória não terá caráter exclusivo nem será transferível;

5. Será concedida para o abastecimento do mercado local do Estado – Parte que autoriza;

6. Cessando a causa que ensejou sua concessão, a licença obrigatória será retirada;

7. O titular da patente deve receber remuneração adequada, considerando o valor econômico da outorga da licença em questão;

8. A validade jurídica da decisão de outorga e do valor da remuneração esta sujeita à revisão judicial ou de autoridade superior aquela que concedeu a licença obrigatória no Estado – Parte;

9. A licença obrigatória pode ser concedida para remediar um procedimento anticompetitivo ou desleal, após um processo administrativo ou judicial.

 

 

O artigo 31 do TRIPS não restringe a possibilidade da legislações nacional em determinar outras condições de outorga das licenças obrigatórias. Mesmo que este artigo se refira a certos motivos específicos como: emergência nacional, circunstâncias de extrema urgência, práticas anticompetitivas, patentes dependentes, etc, estes não servem de limites ao poder dos Estados – Partes de aplicar outros remédios para outras situações. A única exceção é a que se refere à tecnologia de semicondutores, que somente poderá submeter – se a licenças obrigatórias para uso publico não comercial ou para remediar um processo anticompetitivo ou desleal.

 

Os Estados – Partes poderão contemplar as hipóteses de uso previstas no artigo 31, devendo respeitar aquelas disposições.

 

VII.  Alguns Estados Membros de TRIPS:

 

Alemanha, Argentina, Austrália, Béliga, Bolívia, Brasil, Camarões,Canadá, Chile, Coréia,Cuba, Egito, Espanha, Estados Unidos, França,Granada, Guatemala, Holanda, Hong Kong, Israel, Itália, Japão, México, Portugal, Reino Unio,Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela, dentre outros num total de 135 Estado até dezembro de 1999.

 

VIII.     Estrutura do Acordo TRIPS

 

Parte I – Disposições Gerais e Princípios Básicos

Parte II – Padrões Relativos à Existência, Abrangência e Exercíci de Direitos de Propriedade Intelectual

a.      Direitos de Autor e Direitos Conexos

b.     Marcas

c.     Indicações Geográficas

d.     Desenhos Industriais

e.      Patentes

f.       Topografia de Circuitos Integrados

g.     Proteção de Informação Confidencial

h.     Controle de Práticas de Concorrência Desleal em Contratos de Licença

 

Parte III. Aplicação de Normas de proteção dos Direitos de Propriedade Intelectual

1.     Obrigações Gerais

2.     Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos

3.     Medidas cautelares

4.     Exigências Especiais Relacionadas a Medidas de Fronteiras

5.     Procedimentos Penais

 

Parte IV. Obtenção e Manutenção de Direitos de Propriedade Intelectual e Procedimentos Inter Partes Conexos

Parte V. Prevenção e Solução de Controvérsias

Parte VI. Arranjos Transitórios

Parte VII. Arranjos Institucionais – Disposições Finais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              

 

 

11.                                      CONTRATO DE LICENÇA DE PATENTE

 

 

 

                                    Este  instrumento particular destina-se ao licenciamento do uso da patente “ descrever com a maior minúcia possível a patente”, patente PI 0001112-3, devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI -  tendo como titular o senhor ............................., brasileiro, casado, químico, portador da cédula de identidade RG. ............................e do CPF...............................; doravante denominado simplesmente de licenciante.

 

 

 

                                    Do outro lado a empresa XXXXXX, inscrita na receita federal sob o n°................................, instalada à Rua ............................... doravante denominado simplesmente como licenciado.

 

 

                                    A presente licença de uso da patente supra citada se dará por  prazo indeterminado em caráter de exclusividade, tornando o licenciado único com permissão de fabricação e comercialização em todo o território nacional.

 

 

Este contrato de licença poderá ser rompido quando houver interesse de uma das partes

 

 

                                    A titulo de exclusividade de fabricação e comercialização o licenciado pagará o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) anuais ao licenciante da seguinte forma:

 

-       R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ) no ato da assinatura deste contrato.

-       R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ) em 15 de julho de 2005.

-       R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) em 15 de janeiro de 2006.

-       R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ) em 15 de julho de 2006.

 

 

                                   

                                   O licenciado deverá, como pagamento de royalties, repassar    2 % (dois por cento) de cada peça comercializada, pelo uso da patente em questão. Este balanço será realizado mensalmente, apurado através de notas fiscais.

 

                                 

  A vistoria será realizada por funcionário designado pela empresa procuradora, devendo esta ter todo e qualquer acesso à recibos para o levantamento do pagamento a realizar-se todo dia 10  ( dez ) de cada mês e o valor apurado deverá ser pago  todo dia 25 ( vinte  e cinco ) subsequente, através de boleto bancário onde o cedente será a empresa procuradora, que se encarregará de repassar ao licenciante.

 

 

                                     Em caso de atraso do pagamento acarretará multa de 10%

(dez por cento) mais mora diária de R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), não podendo em hipótese alguma ultrapassar o período de 30 ( trinta ) dias, com prejuízo de rompimento de contrato.

 

 

                                    O licenciante deverá manter o processo da patente em dia com suas taxas e atribuições para o bom andamento deste. Somente o licenciante terá acesso ao processo perante o INPI, sendo de sua total responsabilidade e   titularidade.

 

 

                                    Cabe ao licenciante defender o licenciado contra imitações da patente em questão por terceiros, sendo responsável pelas  devidas providências legais que por ventura virem a  ser necessárias, zelando pela integridade da patente bem como pela exclusividade do licenciado, sob prejuízo de rompimento de contrato.

 

 

                                    O licenciante tem o  direito de vistoriar a qualquer momento, sem aviso prévio, o material, a fabricação e a comercialização da patente de sua titularidade e em caso de julgar que o produto da patente esteja muito aquém de suas expectativas de boa qualidade,( conformidade de boa qualidade em anexo ), estando inclusive denegrindo seu produto, o licenciado terá o prazo de 30 ( dias ) para tomar as providências sanando o problema, caso contrário será motivo de rompimento de contrato.

                                  

                                   

                                    O licenciado compromete-se a não desenvolver produto semelhante ou  que  possa colocar em risco a integridade da patente .                                 

 

 

                                      O  não cumprimento de qualquer das clausulas acima será considerado como rompimento de contrato, devendo a parte infratora ressarcir à outra em multa de R$ 8.400,00 ( oito mil e quatrocentos reais ).

 

 

 

                                  Declaram as partes, licenciada e licenciante, estarem de acordo com os termos deste contrato e constituem o Foro da Comarca de São Paulo competente  para qualquer resolução de lides.

 

 

 

                                                          São Paulo, ...........................

 

 

Licenciante                                     -------------------------------------------------

                                                      

 

Licenciado                                  ---------------------------------------------------

                                                    

 

 

Testemunhas:

 

 

----------------------------------                           --------------------------------

RG:                                                                  RG:

12. BIBLIOGRAFIA

 

FABBRI MORO, Maitê Cecília.Direito de Marcas.São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

BASSO, Maristela. O Direito Internacional da propriedade Intelectual. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000.

SILVEIRA, Newton. A Propriedade intelectual e a Nova Lei de Propriedade industrial. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.

ROCHA FURTADO, Lucas. Sistema de propriedade Indsustrial no Direito Brasileiro. Brasília: Ed. Livraria e Editora Brasílica Jurídica, 1996.

TINOCO SOARES, José Carlos. Tratado da Propriedade Industrial – Patentes e seus Sucedâneos. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1998.

TINOCO SOARES, José Carlos. Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.

PIERANGELI, José Henrique. Crimes Contra a propriedade industrial e Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2003.

GAMA CERQUEIRA, João. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Ed. Revista Forense,1946.

SALVO VENOSA,Silvio de. Direito Civil – Teoria da Obrigações e teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2004.



[1] Lucas Rocha Furtado. Sistema de propriedade industrial no direito brasileiro.Brasília, 1986., p. 15.

[2] Remo Franceschelli. Trattato di diritto industriale. Milão, 1973. vol.1, p.85.

[3] J.X. Carvalho de Mendonça. Tratado de direito comercial brasileiro. Parte I, 1963, vol.V, n. 105.

[4] João da Gama Cerqueira , Tratado de Propriedade Industrial, pág. 27

[5] Jose Carlos Tinoco Soares. Crimes contra a propriedade industrial e de concorrência desleal. São Paulo, p. 28

[6] João da Gama Cerqueira, Tratado de Propriedae Industrial, p. 44-45.

[7] João da Gama Cerqueira. Tratado de Propriedade intelectual, pág. 220

[8] Thomaz Thedim Lobo. Introdução á nova lae da Propriedade Industrial, p.40

[9] João da Gama Cerqueira. Tratado da Propriedade Intelectul, p. 225

[10] Lucas Rocha Furtado – Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro – pg. 95