1 - DAS PATENTES
I. Evolução Histórica
A palavra invenção vem do latim, inventio,
onde tinha o sentido de descoberta, descobrimento. No entanto,é de todo
impossível determinar a época em que a palavra invenção se incorporou ao
vocabulário com a finalidade de definir a criação de algo novo, fruto da
engenhosidade e do espírito inventivo humanos.
A capacidade criadora do ser humano aparece com a
sua fixação no planeta. “ Os primeiros instrumentos encontrados já
demonstraram a aplicação de ornamentos sem destinação utilitária e o limiar de
uma estética primitiva, a par de construções destinadas à veneração dos deuses,
onde a criação artística e arquitetônica se mostra evidente. O homem já tinha,
então, noção do seu poder criativo”.[1]
Muito embora os romanos já conhecessem a teoria
dos bens imateriais, quae tangi non possunt, não abrangiam entre estes a
concepção inventiva. Por conseguinte, nada mais faziam do que identificar esse
direito com o objeto material, ou seja, com o produto acabado do gênio
inventivo. Por conseguinte, protegiam tão-somente a invenção ou a obra de arte
como um objeto tangível, sem qualquer preocupação com a idéia inventiva e
criadora que dera origem àquele objeto material. A tutela, portanto, resumia-se
na coisa, na res, que a invenção dera origem, ou, por outras palavras,
assegurava - se ao titular o uso e gozo do bem material.
Os romanos em nenhum momento cogitaram de
proteger a invenção de produtos, processos e meios, como ocorre modernamente.
Assim, “Não existindo direito, é óbvio quê não havia qualquer problema
relativo à sua extinção e a queda da invenção no domínio público. Desde que a
invenção se revelasse no objeto em que se materializara, qualquer um podia
copiá-Ia. O possuidor do objeto podia repeti-Io e reproduzi-Io”[2].
Fruto da engenhosidade que era, a todos pertencia, mas nem por isso competia ao
criador a obrigação de ensinar aos demais a técnica que utilizava.
Qualquer um era livre para imitar, e de
contrafazer o produto do rival, como a demanda dos produtos se mostrava em
mercado bom e standardizado, os artesãos das pequenas cidades não
produziam produtos originais, seriam mais caros e depois seriam incapazes de
sustentar a concorrência dos produtos importados. Assim, limitavam-se a
reproduzir pura e simplesmente os artigos copiando o modelo (produto
importado), com o sistema apreendido nas grandes fábricas. Como não existiam
máquinas e não havia proteção contra a contrafação: a atividade dos artesãos
das pequenas cidades era muito florescente.
Mas, com o tempos, o cidadão romano,
essencialmente consumidor e quase nunca produtor, passou a considerar as artes
e os ofícios e a atividade mercantil indignas do homem livre. Por tal razão,
Roma obrigou as províncias conquistadas e escravizadas a produzir e abastecê-Ia
com o necessário para o seu consumo.
A
doutrina tem afirmado estar na Idade Média a origem dos privilégios, que
ficavam na dependência de um ato discricionário do monarca, que como ato de
favor ou de liberalidade agraciava a algum, ou a alguns de seus súditos.
Estima – se que o mais antigo privilégio de
invenção foi “concedido em 1236 pela autoridade municipal de Bordeaux a
Bonafusus de Saneta Columba e Companhia, para tecer, calandar e tingir tecidos
de lã de costumes ao modo flamengo, francês e inglês, pelo prazo de quinze
anos, com exclusividade. Nessa época, a cidade francesa se encontrava sob
domínio inglês, razão pela qual o provimento deveria ser referendado pelo Rei
Henrique III, da Inglaterra.
O
estudo da evolução histórica das patentes passa por Veneza. Nesta cidade,
apareceram os primeiros privilégios como o instituto jurídico próprio e
perfeitamente definido, os quais, pela sua quantidade e variada concessão,
evolvendo um vasto campo de atuação, permite nos concluir pela sua importância
para a formação do que, hoje, inserimos no campo do direito industrial.
O
primeiro privilegio concedido em Veneza foi o outorgado pelo feudo em 1469, e
este estabelecia exclusividade por cinco anos no território feudal para uma
industrial de impressão.
Entre
a concessão de privilegio, relata a história os concedidos ao físico Galileu
Galilei, em 1594, pelo prazo de vinte anos de “uma maneira fácil, barata e
bastante cômoda de elevar água e irrigar terrenos, mediante a utilização de um
só cavalo”, o privilegio de impressão outorgado por volta de 1454, a Gutenberg,
que para muitos foi o inventor da imprensa, mas antes destes, em 29 de
fevereiro de 1416, também em Veneza, foi concedido o privilégio industrial a
Francesco Petri, para introdução de 24 moinhos de trigo, que em sua operação
não utilizavam água.
É
interessante observar que já nesta época os privilégios se orientavam por
características que o instituto ainda hoje possui, tais como:
a)
concessão exclusiva por tempo determinado, e espaço
físico limitado, ou seja, área territorial restrita ao Estado concessor;
b)
proibição expressa de imitação e cópia;
c)
transmissibilidade por herança ou por sucessão;
d)
privilégio adquirido pelo interessado.
A
concessão do privilégio era feita de maneira desorganizada, e só foi ganhar uma
forma estruturada, com a concessão de patentes. Isto ocorreu, por primeiro, na
Inglaterra, onde as Liberal Patents eram cartas abertas a todos os súditos de
Sua Majestade, e maneira usual de concessão de honrarias, dignidade, direitos
exclusivos de compra, venda e fabricação de algum produto, ou, ainda, direitos
de monopólio às guildas ou a eminentes cidadãos. Guildas eram associações de
mutualidade, constituídas na Idade Média entre as corporações de operários,
artesãos, negociantes ou artistas.
Ainda na legislação dos
Estados Unidos da América, encontramos o Acts de 1793 que, embora contendo
disposições não aceitas pela legislação industrial contemporânea - como a
exigência de jurar e afirmar que efetivamente crê ser o inventor da descoberta
a ser patenteada -, alguns pontos foram excluídos pela legislação de nosso
tempo, como a patenteabilidade dos aperfeiçoamentos; a transmissibilidade da
patente e exercício do privilégio; a garantia da propriedade exclusiva do
privilégio ao seu criador; ao declarar não privilegiáveis as simples
modificações de forma, proporção, ou composição da máquina, que foi objeto de
acalorada discussão, quando representassem um efetivo melhoramento em relação
ao invento patenteado, conflito que foi bem solucionado pela nossa Lei de 1882,
ao estabelecer ser patenteável o melhoramento, após o decurso do prazo da
concessão; ao criar a invenção de processos.
É interessante
salientar que na antiga legislação francesa, como ocorre na legislação atual, o
privilégio concedido ao inventor decorre do reconhecimento de um direito
natural do inventor, como resultado da sua capacidade inventiva que só poderia
ficar efetivamente assegurado com o direito absoluto de uso e gozo de
propriedade. Daí a exigência da anterioridade, ou seja, que o invento se
apresente como certo, real quanto à sua existência e quanto à sua data.
A
evolução histórica dos privilégios e patentes no nosso país passa pelo Alvará
de 28.01.1809, onde foram instituídos privilégios no nosso País e se estipulou
uma retribuição pecuniária aos inventores e pessoas que viessem instalar novas
máquinas no território nacional.
Para a obtenção de privilégio, inventores e introdutores deveriam
apresentar à Real Câmara do Comércio, sediada no Rio de Janeiro, o seu projeto,
quando se poderia comprovar a novidade e a utilidade do invento, ou a utilidade
de sua introdução. Só depois de tais providências era concedido o privilégio
temporário, por 14 anos.
Proclamada a independência, a
Carta Constitucional de 1824, entre as garantias dos direitos civis, incluiu o
privilégio exclusivo e temporário das descobertas, dispondo o art. 179, inc.
XXVI: "Os inventores terão a propriedade das suas descobertas ou das suas
produções. A Lei lhes assegurarávam privilégio exclusivo temporário, ou
lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam de sofrer pela
vulgarização” Com tal providência, afirmava Carvalho de Mendonça, a nossa
legislação constitucional proclamava o direito do inventor como direito de
propriedade, princípio que viria,depois de mais de cinqüenta anos, ser
proclamado no Congresso da Propriedade Industrial de Paris, ou seja, em 1878.[3]
A lei sobre patentes e privilégios de invenção de
1830 vigorou por mais de cinqüenta anos, mas quase que sem aplicação. Era muito
imperfeita e fora da realidade do país, sua reforma urgia para uma nova
legislação, com a realidade jurídica de conformidade com as necessidades da
atividade econômica do nosso país, agora já apresentando um significativo
desenvolvimento industrial.
Atento a tal situação, o Ministro da Agricultura,
Conselheiro Buarque de Macedo, em 28.08.1880, remeteu ao parlamento um projeto
de lei, o de nº. 104, regulamentando a concessão dos privilégios de invenção.
Referido projeto foi aprovado em duas discussões pela Câmara dos Deputados, após
o parecer favorável da Comissão de Comércio, Indústria e artes composta pelos
deputados Inocêncio Seráfico de Assis Carvalho, Jerônimo R. de Moraes \ Jardim
e Teófilo Otôni. Em 20.09.1880, o deputado Teodureto Souto apresentou um
substancioso substitutivo, onde se apresentava toda a evolução experimentada
pelo direito industrial no campo dos privilégios e parentes nos países mais
adiantados do planeta. Como ensejaria uma demorada e acalorada discussão, e
levaria o projeto a uma demora na construção legislativa, o substitutivo foi
retirado, ficando aprovado o projeto original, com a sua redação final aprovada
em 17 de dezembro, e logo em seguida remetido ao Senado.
Somente em 1882 o
projeto entrou em discussão no Senado, agora acrescido de minucioso parecer da
Comissão de Obras Públicas e Empresas Privilegiadas, subscrito pelos senadores
Diogo Velho e C. B. Otôni: Tal substitutivo, afirmava-se, tinha como finalidade
principal colocar o projeto dentro das resoluções do Congresso Internacional de
Paris, de 1880..
Essa legislação foi
substancialmente completada pelo Dec. 8.820, de 30.12.1882 e com algumas
modificações relativas à concessão dos privilégios foram mantidas pelo Dec.
16.264, de 19.12.1923.
Proclamada a República,
a Constituição de 1891, na sua declaração de direitos, continuou assegurando a
propriedade dos inventos, das obras literárias e artísticas e das marcas de
fábrica, sendo os primeiros inclusive, transmissíveis por heranção.
O código Penal de 1890, sem apresentar qualquer discrepância com as
normas constitucionais que lhes foram posteriores, cuidava dos crimes contra os
direitos de patentes de invenção e descobertas.
Contudo, não tardaram a
aparecer iniciativas para a reforma da lei de privilégios de 1882. Mesmo assim,
com todos esses movimentos, e preocupação com sua reforma pelos sucessivos
governos, essa legislação perdurou por mais de quarenta anos.
Em 09.11.1910, com o objetivo de reformular a lei
sobre patentes, o governo, passou a examinar a maneira pela qual estavam sendo
executados no nosso país os serviços relativos aos privilégios de invenção, e,
para o desempenho do mister, deveria o designado indicar as eventuais falhas
que encontrasse "limitando-se a estudar superficialmente
o assunto, com relação ao exame prévio das invenções, ao característico da
novidade exigido pela lei, à exploração dos inventos e à reforma de expedição
das patentes respectivas" [4]
A Lei 5.772, de 21.12.1971
revogou o Dec.-Lei 7.903, de 1945, tornando-se um novo Código da Propriedade
Industrial no nosso país, passando a constituir uma legislação penal
extravagante, tudo de conformidade com as exigências da melhor doutrina.
Nesta 1egislàção, acentua-se a
proteção dos direitos relativos à propriedade industrial e essa proteção se faz
com "a concessão de privilégios de invenção, com seus
melhoramentos, aperfeiçoamentos bem assim os processos de fabricação; os
privilégios de modelos de utilidade; os privilégios de modelos e desenhos
industriais; a concessão de registros de marcas de indústria e de comércio ou
de serviço; as expressões ou sinais de propaganda e a repressão a
falsas indicações de procedência"[5]
_
O Código de Propriedade Industrial esteve longe
de representar um progresso na nossa legislação, e, tal como enfatizara e
previra a doutrina, essa legislação, em muitos pontos, representou um
retrocesso, e até mesmo as inovações por ela trazidas, "redundaram em
prejuízo dos interesses da indústria e do comércio do país ligados à propriedade
industrial".[6]
Compromissos
assumidos no âmbito internacional, compeliram o governo a buscar uma nova
reformulação da legislação industrial. Diante disso, em 1991, o próprio governo
federal apresentou projeto nesse sentido, com o qual buscava regular os
direitos e obrigações referentes à propriedade industrial.
Esse Projeto de 02.05.1991, que recebeu o n. 824,
foi submetido às associações interessadas, como a Associação Brasileira da
Propriedade Industrial (ABPI), tendo recebido várias sugestões, algumas
aceitas, que modificaram e melhoraram o referido projeto, e este, após o
relatório do Senador Nei Suassuna, foi aprovado pelo Senado, e depois, remetido
à Câmara, onde também mereceu aprovação, convertendo-se na Lei 9.279, de
14.05.1996.
O estudo do desenvolvimento histórico do instituto
das marca, patentes e privilégio de invenções permitiu concluir pela existência
de uma inseparável vinculação entre eles. Segundo Gama Cerqueira “O direito do
inventor, em nossa terminologia jurídica, denomina – se privilégio de invenção
e o título que o comprova, é a patente de invenção.”[7]
II. Expressões privilégio
e patente de invenção: distinção
As expressões
privilégio e patente de invenção são, muitas vezes, empregadas como sinônimas,
mas tal confusão deve ser sempre evitada, posto que possuem sentido bem
definido e diversificado.
O privilégio é o
direito do inventor, enquanto a patente é o título legal que assegura esse
privilégio, na forma da lei, quando à sua propriedade e ao uso exclusivo da
invenção por um prazo determinado.
A patente não
cria o direito do inventor; apenas o reconhece e o assegura, visto que este
preexiste. “A patente de invenção, expedida pela administração pública,
mediante o cumprimento das formalidades legais e sob certas condições, é o ato
pelo qual o Estado atribui o direito ao inventor, assegurando – lhe a
propriedade e o uso exclusivo da invenção pelo prazo da lei.”[8]
O direito do
inventor dentro de um conceito dogmaticamente apropriado, denomina – se
privilégio de invenção e o título que o comprova, denomina – se patente de
invenção.
Conseqüentemente,
ao declarar por meio da patente o direito do inventor, que preexiste a essa
concessão, fundamenta – se um direito de propriedade temporário e resolúvel,
que tem por objetivo imaterial, que é a invenção. A patente, portanto, a um só
tempo constitui a prova do direito e o título legal que assegura o exercício
desse mesmo direito. Seu efeito é apenas declaratório e não atributivo da
propriedade, mas uma vez concedida a patente, o direito do autor se equipara
aos bens móveis por força do disposto no art. 83, inc. II, do Novo Código
Civil.
Como propriedade
móvel que é, o direito do inventor é transmissível por ato inter vivos ou
causa mortes, a título gratuito ou oneroso. Pode constituir objeto de
condomínio e é suscetível de ser dado em penhor e em usufruto e de ser
penhorado em execução. Está sujeito a desapropriação, nos casos legais, e seu
exercício pode sofrer as limitações ou restrições decorrentes do interesse
publico.
Para que uma
patente de invenção possa ser concedida, é necessárias a novidade, a atividade
inventiva e a sua utilidade industrial. A invenção é produto da atividade
intelectual do ser humano ou mesmo fruto do acaso, caracterizada pela novidade
que possibilita a patente, constituindo um título hábil para assegurar o
privilégio útil à atividade industrial.
III. Distinção entre
invenção e descoberta
As doutrinas
nacional e estrangeira se preocupam em estabelecer a distinção entre invenção e
descoberta, em razão das importantes conclusões que se extraí dessa distinção.
Como a
descoberta não é fruto da genialidade humana, ou seja, não é criação nem
invenção, não pode conduzir ao privilégio que a lei assegura única e
exclusivamente as invenções técnicas. Conseqüentemente, tem que ficar fora do
âmbito da legislação protetiva da lei de patentes, as descobertas científicas
como a lei da gravidade, o princípio da inércia, a dilatação dos corpos e as
outras tantas.
A invenção,
quase sempre, significa o produto que decorre do trabalho, talento e faculdade
inventiva do homem, que cria algo novo, até então inexistente, enquanto a
descoberta se liga às forças naturais, e consiste numa revelação de algo
existente na Natureza.
Seguindo Kolher,
podemos afirmar que, como criação, a invenção vem a ser a antítese da
descoberta. Daí a certeira conclusão de Agostino Ramella, de que os princípios
teóricos da ciência que resultam das descobertas não são invenções, e, ainda
que se mantenham dentro do mesmo terreno da demonstração de princípio
científicos da teoria não são, suscetíveis de apropriação exclusiva.
No entanto, será
impossível negar a existência, muitas vezes, de uma estrita vinculação entre
descoberta e invenção, quando as invenções se fundam nas leis da Natureza,
descobertas e estudadas com afinco pelos cientistas, tal como ocorre com a
teoria das ondas magnéticas, que constitui o fundamento científico da
telegrafia sem fios, e outras invenções no campo dentro do domínio da
eletrônica, servindo como exemplo, apenas para explicitar, a telefonia celular
e o telefone celular digital.
IV. Distinção entre a invenção
e outras criações
Assim, para
delimitar o âmbito de atuação da lei protetora da propriedade industrial, é
necessário estabelecer aqui a distinção entre as invenção e outras espécies de
criações intelectuais, fruto da genialidade humana, as obras artísticas.
Tais criações se
distinguem da invenção pelos fins que almejam, pois, enquanto as invenções se
dirigem para a satisfação de exigências e necessidades de ordem prática ou
técnica, as criações artísticas objetivam uma satisfação de natureza estética.
Tais criações, escapam do âmbito das invenções, e, ficam excluídas da lei sobre
patentes de invenções.
Essas criações,
lembra Gama Cerqueira, ficam excluídas do âmbito assinalado, “quer se trate de
puras obras de arte, quer de obras artísticas criadas para fins industriais,
como os desenhos e modelos de fábrica. Nesse gênero de criações não concorre o
caráter técnico de invenção, nem a utilização de forças naturais, o que
caracteriza a invenção propriamente dita. De comum com esta só possuem a origem,
pois resultam também da imaginação criadora do homem”.[9]
Não se pode
incluir no âmbito de abrangência da lei as concepções meramente teóricas ou
abstratas, que não podem oferecer qualquer conteúdo prático, como os métodos de
cálculo, de escrita, de ginástica, sistemas de sorteio ou de divulgação, embora
possam representar uma utilidade para a indústria, não tem por meta solucionar
um problema técnico.
V. Razões para a proteção
de invenções.
A patente é um
direito que a administração de um país, por um prazo determinado, concede a
alguém, para exploração do objeto de uma invenção ou de modelo de utilidade. A
doutrina aponta quatro razões para concessão da patente:
a)
razões de direito: Caso não fosse reconhecido direito da propriedade
de invenção, esta não teria sentido, e o homem perderia todo o interesse na
criação de novos inventos. Sem a patente, o inventor fica totalmente
desprotegido contra a exploração indevida, possibilitando aos concorrentes
desleais toda sorte de contrafações, ou seja, de cópias ilegais de uma
invenção, que se insere entre os crimes de concorrência desleal. É o Estado
reconhecendo o produto do trabalho e da inteligência do homem.
b)
razões econômicas: A exploração do invento, quanto maior for a
clientela que ele cria, maior será o lucro para seu titular. Restringindo a
exploração ao seu titular, os lucros que este cria são estimulados, e conduz ao
preço elevado para o consumidor. Para coibir esta situação, ou seja, com o fito
de evitar especulações e lucros exagerados, muitas legislações adotam a chamada
“licença obrigatória”, ponto que será analisado posteriormente.
c)
razões de técnica: São consideradas inestimáveis as contribuições
ofertadas pelas patentes para a elevação do conhecimento humano nas mais
variadas atividades. Assim o sistema de patentes estimula as atividades do ser
humano, e incentiva a busca de soluções técnicas a serem empregadas para suprir
as necessidades e os anseios da sociedade. Por conseguinte, a patente amplia o
campo de opções e alternativas de solução, possibilitando a escolha de um meio
mais eficiente.
d)
razões de desenvolvimento: o sistema de patentes é fonte de desenvolvimento, daí a sua adoção por quase todos os
países do nosso mundo, não obstante algumas opiniões de que o privilégio produz
efeitos negativos no campo do desenvolvimento industrial, pela limitação que
impõe a livre concorrência. Entretanto é a falta de um sistema de patentes, e
isso tem sido constatado, que cria uma atmosfera de desânimo entre os
empresários, que passam a não investir, ou a investir com muita parcimônia, na
instalação de novas industrias. Publicada as patentes, de cuja publicidade deve
constar as características da invenção patenteada, o progresso alcançado chega
ao alcance da coletividade.
VI. O direito de
prioridade
É privilegiável toda invenção original, ou seja, aquela que apresenta uma diferença essencial entre o objeto da invenção e as demais até então conhecidas. Tudo o que é original é novidade, mas a recíproca não é verdadeira.
A originalidade
é o que caracteriza a invenção como fruto da inteligência humana, e a distingui
das descobertas. Estas, portanto, sem constituir originalidade, podem
significar novidade, e, por conseguinte, nem todas as coisas novas constituem
invenção.
Quando se fala
em invenção, se fala em criação, ou seja, na idéia de invenção está íncita a da
originalidade. Onde não há originalidade não há invenção nem criação.
É a
originalidade que dá origem ao privilégio, e conseqüente patente de invenção
assegurando a prioridade, ou , por outras palavras, a prioridade decorre da
originalidade, mas a nossa lei atual, como a anterior, contenta – se com a
novidade.
A invenção que
possibilita a expedição da patente, portanto, é aquela que decorre da
genialidade humana e que apresenta como características a novidade e a
utilidade. Novidade quando é posta em confronto com outras invenções, e
utilidade, em face da atividade industrial.
A nossa lei da
propriedade industrial, fundamenta – se na Convenção da União de Paris, na
Minuta do Tratado de Harmonização das Legislações de Propriedade Industrial da
OMPI e no Acordo TRIPs (Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados com o Comércio).
Essa nossa nova
legislação, que modificou profundamente a anterior, no seu artigo 10 prevê aquilo
que não se pode considerar como invenção e modelo de utilidade, e, no seu
artigo 18 registra o que não é patenteável.
2. DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE OBTENÇÃO DE PATENTE
Os Requisitos do
pedido de patente se acham indicados no artigo 19 da LPI, que sejam :
I.
requerimento;
II.
relatório
descritivo;
III.
reivindicação;
IV.
desenho,
se for o caso;
V.
resumo;
e
VI.
comprovante
do pagamento da retribuição relativa ao depósito
Caso o pedido
estiver incompleto, o depositante terá um prazo de trinta dias para
regularizá-lo, mantendo-se a ata da prioridade.
De acordo com o
art. 24, o relatório do pedido de patente deve descrever claramente o objeto da
patente e indicar, precisamente, sua melhor forma de execução, sob pena de
nulidade da patente.
O pedido será
mantido em sigilo por 18 meses ( art.30 da Lei). Após a publicação, será
aguardado p prazo de 60 dias para manifestação de terceiros, após o qual se
iniciará o exame do pedido. ( art.31).
O exame, no
entanto, dependerá de expresso requerimento do depositante ou de terceiro no
prazo de trinta e seis meses da data do pedido, sob pena de arquivamento. (
art.33).
A lei não prevê
propriamente a oposição de terceiros, mas simj manifestação ( art.31). Após o
exame, se o pedido for deferido, não cabe recurso. (art.212,§ 2º.).
Assim,
independente de manifestação de terceiros, o pedido de patente será deferido e
a patente concedida, se o exame técnico for favorável à concessão da patente (
art.37). Efetivado o pagamento da taxa de expedição, o certificado de patente
será expedido ( art.38), vigorando a patente de invenção por vinte anos e o
modelo de utilidade por quinze anos, contados da data do depósito (art. 40),
ou, pelo menos, dez anos, ou sete – conforme se trate de invenção ou modelo - contados da data da concessão. ( art.40, §
Único).
Exceto no caso
acima indicado, caberá recurso no prazo de sessenta dias de qualquer decisão
administrativa. (art. 212).
A partir do
terceiro ano contado do depósito, recolhem-se anuidades, trate-se de pedido ou
de patente concedida (art.84). O pagamento deverá ser feito dentro dos
primeiros três meses de cada período anual ou nos seis meses subseqüentes com
pagamento adicional.
A falta do
pagamento tempestivo acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da
patente. (art.86).
Alem da extinção
da patente por falta de pagamento de anuidade ou por falta de procurador no
Brasil com poderes para receber citações judiciais ( art.78), a patente poderá
extinguir-se por caducidade, se, decorridos dois anos da concessão da primeita
licença compulsória, não tiver sido sanado o abuso ou o desuso.(art.80). A
caducidade tem caráter declarativo e opera a partir da data do requerimento
(art.83).
3. DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
A propriedade do
pedido ou da patente de invenção e de modelo de utilidade poderá ser cedida e
transferida a terceiros, desde que formalizada por documento hábil, isto é, o
ato inter vivos.
Trata-se, pois,
de formal documento de cessão e transferência, com a indicação dos nomes
completos e qualificação do cedente e cessionário, com o título, número e data
da invenção, sob a assinatura de ambas as partes, e diante de duas testemunhas
devidamente qualificadas e com todas as firmas reconhecidas.
Esse documento
poderá ser feito com o respectivo valor ou a título gratuito.
Quando se tratar
de transferência em virtude de sucessão legítima ou testamentária, no caso de
um ou vários inventores-titulares, deverão ser apresentados os documentos
extraídos dos autos judiciais. Quando houver alteração de nome de empresa, o
documento será aquele concernente à modificação efetivada perante o Registro do
Comércio ou Civil das Pessoas Jurídicas.
Em ambos os
casos, se a cessão se referir a patente conferida, será necessária a
apresentação da respectiva Carta- Patente para a conseqüente anotação, e para
os pedidos bastará apenas e tão somente o requerimento com todos os seus dados.
Ainda, a cessão
e transferência poderá ser total ou parcial, o que vale dizer que a patente em
si é indivisível, mas o que se divide é a sua propriedade. A titulo de exemplo,
o titular único e exclusivo, quer seja pessoa física quer jurídica, poderá
ceder e transferir a totalidade dos direitos a terceiros, a outra pessoa física
ou jurídica, como também poderá ceder e transferir a outras pessoas físicas ou
a outras pessoas jurídicas.
Se eventualmente
a titularidade já for de mais de uma pessoa física ou jurídica, a cessão e
transferência poderá se verificar por parte de qualquer um dos titulares a
terceiros, ou em sentido contrário, isto é, de um dos titulares a outro ou a
outros titulares.
Havendo
alteração de sede ou endereço do titular da patente e no caso de uma única pessoa ou de várias pessoas físicas, basta apenas e tão somente requerer a averbação demonstrando a
modificação ocorrida. Em se tratando de pessoa jurídica a anotação se fará
mercê da efetiva comprovação por documento hábil fornecido pelo Registro do
Comércio ou o Civil das Pessoas Jurídicas.
Qualquer que
seja a anotação a ser feita pelo INPI, os seus efeitos em relação a terceiros
somente prevalecerão após a publicação da anotação na Revista da Propriedade
Industrial.
4.
DA LICENÇA VOLUNTÁRIA
O contrato de licença que é o ato revestido
de formalidades legais deverá conter, dentre outros:
1.
As
partes devidamente qualificadas, isto é, o titular da patente ou do pedido de
patente ( concedente ou licenciante) e aquele que passará a explorar a invenção
(concessionária ou licenciado);
2.
os
consideranda, ou melhor, os motivos que levam ao estabelecimento do
contrato e a capacidade técnica do concessionário em poder realizar e explorar
a invenção;
3.
o
título da invenção;
4.
o
seu número e data ( em se tratando de pedido proveniente do estrangeiro, o
número e data da prioridade);
5.
as
condições impostas, ou seja, o segredo que deverá ser ou não mantido,
fornecimento de desenhos, projetos, protótipos, especificações, auxilio técnico
através de pessoal capacitado diretamente na empresa concessionária ou mediante
estágio na concedente etc.;
6.
o
controle de qualidade dos produtos, através de verificação periódica;
7.
o
prazo de vigência;
8.
o
valor a ser pago;
9.
o
âmbito da exploração;
10.
o
foro de eventual litígio que deverá ser, de preferência sempre brasileiro;
11.
as
causas de rescisão com os respectivos prazos.
Estas são as cláusulas essenciais, nada
impedindo, no entanto, que o contrato contenha outras de interesse das partes
que não contrariem os dispositivos legais.
Na vigência da
Lei anterior prevaleceu durante longo tempo o Ato Normativo INPI 015, de
11.09.1975, que estabelecia conceitos básicos e expedia normas para fins de
averbação de contratos de transferência de tecnologia. Este foi integralmente
substituído pelo Ato Normativo 120/93, de 17.12.1993, que dispõe sobre o
processo de averbação de Atos e Contratos de Transferência de Tecnologia e
Correlatos.
Tal Ato
Normativo diz que os atos ou contratos que impliquem ou contenham dispositivos
relativos a licenciamento de propriedade industrial, transferência de
tecnologia, compartilhamento de custos e /ou cooperação em programas de
pesquisa e desenvolvimento, franquia, serviços de assistência técnica,
científica e semelhantes serão averbados pelo INPI.
A averbação é
condição para validade perante terceiros dos atos ou contratos referidos no
caput do artigo 62 da LPI, independentemente do domicílio das partes:
a.. quando a
licença envolver propriedade industrial registrada no Brasil;
b . quando a
obrigação objeto do contrato tiver que ser executada no Brasil;
c . para fins
cambiais e de dedutibilidade fiscal dos pagamentos envolvidos.
A averbação,
como está contido no § 1º do art. 62 da LPI, só produzirá efeitos em relação a
terceiros a partir de sua publicação, isto é, na Revista da Propriedade
Industrial. Ocorrerá essa publicação depois de recebido pelo INPI o contrato,
devidamente examinado, achado conforme e com a conseqüente aprovação em toda a
sua íntegra.
Durante muito
tempo houve o questionamento perante o INPI, em casos de caducidade de marcas,
se realmente a averbação do contrato de licença de marca deveria ou não ser
previamente aprovado e averbado. Assim sendo, o entendimento do INPI que
prevalecia era o que dispunha, por atos normativos e outros, que essa averbação
era indispensável.
O Poder
Judiciário, no entanto, decidiu em contrario. Agora, para evitar quaisquer
dúvidas, esta Lei deixa claro no § 2º do art. 62 que com a finalidade de ser
fazer prova de uso, e, mais ainda no caso de pedido de caducidade, não há
necessidade de averbação prévia.
Considerando que
toda patente poderá com o tempo ser melhorada e/ou aperfeiçoada pelo titular ou
por terceiros, a lei definiu a quem pertence o aperfeiçoamento decorrente de
uma patente sob contrato de licença de exploração.
Se aperfeiçoada
a patente pelo titular, o novo pedido deverá ser requerido pelo próprio e se o
aperfeiçoamento for do licenciado, por este último. Em ambos os casos, o
contrato de licença deverá ser aditado para que nele fique estabelecido a
primeira ou a segunda hipótese e, como está consignado, será assegurado à outra
parte contratante o direito de preferência para o seu licenciamento.
5.
DA OFERTA DA LICENÇA
Durante muito
tempo, com fins de evitar a declaração de caducidade de uma patente, era
costume dos seus titulares fazer publicação nos jornais colocando à disposição
dos interessados a sua exploração.
Talvez adotando
esse costume, a lei vigente passou a regular a matéria, dando poderes ao INPI
para fazer a divulgação da oferta, através de publicação da Revista da
Propriedade Industrial. Para isso o titular da patente precisa fornecer os
elementos básicos dessa oferta, objetivando pelo INPI uma publicação mais
eficaz.
Evidente que o
titular da patente terá, que optar ou pela licença voluntária ou através da
oferta, e, se já houver a primeira, terá que desistir desta última. Se houver
contrato de licença voluntária em caráter exclusivo já averbado no INPI, terá
que desistir da oferta, posto que a licença exclusiva não permite que a patente
seja objeto de oferta, ou uma coisa ou outra, pois as duas são incompatíveis.
Contudo o
titular da patente em examinando a oferta feita, poderá a qualquer momento
desistir da mesma, e isto ocorrerá quando não venha a atingir seus objetivos. A
única pena que terá diz respeito à redução do pagamento da anuidade previsto
pelo art. 66.
Como acontece em
contratos dessa natureza, o titular da patente terá, sempre e por objetivo
aumentar o valor da exploração de sua invenção e em sentido contrário o
licenciado procurará reduzir esse valor. Como, naturalmente o INPI tem um sem
número de contratos de licença já averbados, está em condições de servir de
árbitro procurando dar o valor mais correto possível para aquela exploração sob
oferta. E, se realizar diligências que se fizerem necessárias ou designar
comissão arbitrar a remuneração que será paga ao titular. Uma vez estabelecido
a remuneração, esta não será eternizada, visto que poderá ser revista,
anualmente.
Como o INPI,
desde longa data, vem reduzindo sobremaneira as taxas federais para os pedidos
feitos em nome dos próprios inventores, da mesma forma procederá durante o
período em que a patente se encontrar sob oferta.
Cessará esse
benefício no momento em que for
formalizado o contrato objeto de pedido de averbação no INPI, posto que partir
de então passará o titular a receber a remuneração devida.
È de natureza de
todo contrato de licença que sejam estabelecidas cláusulas. Estas têm o condão
de fazer com que o mesmo seja obedecido por ambas as partes. Para evitar que
venha a ocorrer a falta de exploração, a interrupção ou o descumprimento das
condições estabelecidas, será sempre prudente que haja a fixação de uma multa
por qualquer inadimplemento. Só assim, o contrato poderá ser efetivamente
cumprido.
6.
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
É uma inovação
desta lei a licença compulsória, visto que a lei anterior previa de forma bem
mais suave a licença obrigatória.
Mas, tanto esta
como a anterior dão certas garantias, embora temporárias, àqueles que através
do processo formal requerem e obtêm a patente de sua invenção, permitindo a sua
utilização com exclusividade ou o estabelecimento de contratos para a
exploração do invento por terceiros.
O espírito da
Lei somente será alcaçado se efetivamente o objeto sob patente for devidamente
utilizado. Caso contrário, não haveria necessidade de se obter qualquer
privilégio.
Diferentemente
da previsão da Lei anterior, que impunha um prazo de três anos para esse
mister, a atual deixa claro que se o titular da patente exercer os seus
direitos de forma abusiva, ou por meio da patente praticar abuso do poder
econômico, terá que arcar com penalidade. Esta penalidade diz respeito a que
por decisão do órgão administrativo que se incumbe desse procedimento, ou por
equivalente pronunciamento do poder judiciário, deverá conceder licença
compulsória.
O parágrafo
primeiro do artigo 68 da LPI, consagra que ensejam, igualmente, licença
compulsória, a não exploração no território brasileiro, por falta de fabricação
ou fabricação incompleta, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado. A não fabricação no território brasileiro é por sem dúvida o óbvio
porque, se a patente foi conferida em nosso país, a comprovação terá,
forçosamente , que ser feita dentro dos limites de nosso território e não em
outro.
Qualquer
fabricação ou fabricação incompleta além desses limites estará sujeita às leis
do país cuja proteção foi também obtida. Assim toda e qualquer patente
conferida em nosso país terá a obrigação de ser explorada integralmente.
Igual penalidade
será dada ao titular da patente se a comercialização não satisfizer as
necessidades do mercado. Neste particular, antes de se impor penalidade tão
drástica, deveria o governo procurar, dentro do possível, dar melhores
condições de produção e de comercialização ao titular da patente, sob quaisquer
formas de subsídios.
A licença só
poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade
técnica e econômica para realizar a exploração eficiente. Essa exigência se faz
mais do que necessária e indispensável, visto que, se o titular não tiver
realmente condição de explorar de forma total a sua invenção, qualquer outro
que pretender essa prerrogativa deverá ter condições comprovadamente
suficientes.
Caso contrário,
não será possível a concessão da licença compulsória. Essa comprovação de
capacidade técnica e econômica deverá ser demonstrada por documentos
concludentes por ocasião do pedido de licença.
No caso da
licença compulsória ser concedida em razão do abuso do poder econômico, ao
licenciado que propõe fabricação local será garantido o prazo do art. 74 (um
ano da concessão da licença) para proceder à importação do objeto da licença,
desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu
consentimento.
Esta imposição
se destina, praticamente, às patentes aqui requeridas provenientes do
estrangeiro e com reivindicação de prioridade, por isso que, não obstante o
pedido de licença compulsória, poderá, ainda, o titular promover a importação
do objeto patenteado.
E, nas mesmas
condições está o previsto pelo § 4º que trata da importação para a exploração
da patente, facultando a importação também por terceiros, porem de produto
fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido
colocado no mercado diretamente pelo titular ou com seu consentimento.
Não havendo
possibilidade de se atender ao mercado nacional pela fabricação em nosso país,
poderá ser suprida essa falta, por intermédio de importação, e neste caso da
mesma origem.
A licença
compulsória de que trata o § 5º combinado com o que dispõe o § 1º será
requerida após decorridos três anos da concessão da patente, e nestas condições
nem um pedido de licença poderá ser formalizado, durante a tramitação do
processo, no qual se objetiva a concessão da patente.
Como qualquer
pessoa, com legítimo interesse, tem a possibilidade de requerer para si a
exploração de uma invenção sob as condições estipuladas no art. 68, é evidente
que o titular da patente tem o total e pleno direito de se colocar contra essa
pretensão e o fará por intermédio da justificação do desuso por razões
legítimas.
Comprovando que,
por todos os meios possíveis, pretendeu realizar essa exploração, ou, por outro
lado, que se não houve a fabricação e a conseqüente comercialização foi devido
a obstáculos de ordem legal, e, neste caso, se nos avizinham, dentre outros, os
decorrentes de imposições ou dificuldades provocadas pelo Governo, ou em razão
da falta de matéria prima, e, com muito
mais regularidade, da falta de financiamento.
Cabe fazermos
uma análise quanto aos pedidos de patentes dependentes. Observa ser o previsto
pelo artigo 26 e seguintes que dispõe que o pedido de patente poderá ser
dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante , desde
que faça referência específica ao pedido original e não exceda a matéria
revelada constante do pedido original . Pedido dividido ou dependente está, em
realidade, estritamente ligado um ao outro e por princípio não poderão ser
separados.
Nestas condições
a licença obrigatória terá que abranger, dentro do possível, os dois,
salvaguardando,a exploração de ambos. E para tal efeito estabelece as seguintes
condições:
1.
quando
ficar caracterizada situação de dependência
de uma patente em relação a outra;
2.
o
objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico, em
relação à patente anterior, e, neste caso, é de se considerar que a seguinte
passa a ser muito mais importante do que a original, por isso que não poderá
ser relegada;
3.
o
titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para a
exploração da patente anterior. Neste particular, e havendo vínculo estrito
entre uma patente e a outra, a lei não dá margem a menor dúvida no que diz
respeito à licença compulsória, por isso que praticamente obriga não só ao
titular do pedido original como também ao do pedido dividido.
A patente dividida ou dependente, o § 1º procura melhor esclarecer
acentuando que se considera dependente aquela cuja exploração depende
obrigatoriamente da utilização do objeto da patente anterior, e estar ambas as
patentes estritamente tão ligadas que não poderão se separar e objetivar
explorações independentes e por pessoas diversas.
Da mesma forma,
prevê o § 2º que uma patente de processo poderá ser considerada dependente de
patente do produto e vice versa, porque na grande maioria dos casos tanto uma
como a outra têm vínculo inseparáveis e não se justificaria uma pessoa explorar o processo e outra
qualquer, o produto resultante. é exatamente por isso que o parágrafo seguinte
deixa claro que o titular da patente licenciada terá direito a licença
compulsória cruzada da patente dependente.
Em se tratando
de processo e/ou de produto de interesse público manifesto, como acontece com
os que preservam a saúde e o bem estar social, nada mais justo do que garantir
substancialmente o seu fornecimento no mercado, não permitindo que, por razões
outras, não só os titulares como também os licenciados venham a restringir a
sua produção provocando sérios danos à população. E, por se tratar de
possibilidade emergencial, deixar consignado o prazo a ser estabelecido para
atender a essa eventualidade.
Em havendo
interesse de ambas as partes e nos casos de livre concessão de licença, tem o
titular da patente a prerrogativa de estabelecer em seu próprio benefício a não
exclusividade de sua permissão para que, dentro do possível, outros contratos
possam ser estabelecidos, e haja um maior aproveitamento na exploração do
objeto de sua invenção.
Em se tratando,
no entanto, de licença compulsória, é primordial que não haja exclusividade
para que não só um interessado, mas outros possam também se valer do mesmo
procedimento e ganhem com isto, de um lado, o titular da patente que não fica
limitado a um só licenciado e, de outro, os adquirentes e/ou usuários do objeto
da patente que terão a livre escolha de mercado.
O pedido de
licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições
oferecidas ao titular da patente. È o que estabelece o caput do artigo
73 da LPI. Porem, além das condições, o pedido de licença deverá, conforme
preceitua o artigo 68,§ 2º da LPI, não só comprovar o legítimo interesse como também a capacidade técnica e
econômica para realizar a exploração
eficiente do objeto da patente.
Diz o § 1º do
artigo 73 que o titular será intimado para manifestar-se no prazo de 60 dias.
Esta intimação deverá ser feita através de publicação oficial, que é a Revista
da Propriedade Industrial.
Para evitar
quaisquer dúvidas sobre esse pedido de licença e para que o mesmo se torne
eficaz em todo os sentidos, sem possibilidade de ulterior anulação, é de se
determinar que a comunicação além da costumeira, pela Revista da Propriedade
Industrial, seja feita outra, obrigatoriamente, pela via postal com o
recibo de volta e, em todos os casos, para que tenha absoluta certeza de que o
titular da patente foi cientificado.
Em assim
procedendo e tendo pleno conhecimento, o titular da patente, que houver um
pedido de licença compulsória, deverá se manifestar dentro do prazo de 60
(sessenta) dias e o fará objetando a pretensão, procurando justificar a sua
inação, discordando dos valores oferecidos ou das condições propostas. Enfim,
resistirá, o mais que puder, contra esse pedido, ou concordará com o mesmo, mas
amoldando – o aos seus reais interesses.
Se o pedido de
licença for baseado no abuso de direitos ou abusos de poder econômicos, é
crucial que não basta simplesmente alegar um ou outro, posto que é necessário
comprovar eficazamente mediante documentos hábeis e irrefutáveis. E, em havendo
presunção, mas não efetiva conclusão de uma possibilidade ou de outra de abuso,
recomenda-se que seja feita uma vistoria administrativa, se assim dispuser de
meios a Autarquia ou através do Poder Judiciário.
Se o pedido de
licença for baseado na inação do titular, o ônus da prova passará, neste caso,
a ser do titular da patente que deverá, por documentos hábeis, comprovar que a
utilização do objeto de sua patente está sendo efetivada.
Feito o pedido
de licença compulsória e contestado pelo titular, mas havendo dúvidas sobre as
razões das partes, o INPI poderá realizar as diligências que se fizerem
necessárias e para tanto designará comissão de especialistas de outros órgãos
ou profissionais do ramo, com o objetivo de arbitrar a remuneração que será
paga ao titular da patente.
O § 5.º deixa
claro que o INPI poderá contar também com os órgãos de administração pública
direta ou indireta.
No arbitramento
da remuneração serão consideradas as circunstâncias de cada caso, levando – se
em conta, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, que não se
poderá em hipótese alguma generalizar e muito menos estabelecer uma taxa fixa
para a licença obrigatória, com valores mínimos, como havia no passado, em
razão de algumas portarias.
Considera o
último parágrafo que o recurso contra a concessão da licença compulsória não
terá o efeito suspensivo e assim foi estipulado objetivando consolidar uma
decisão anteriormente dada pelo INPI, e que fatalmente não será, modificada em
grau de recurso.
Devidamente concedida a licença compulsória, tem o interessado o prazo
de um ano para iniciar a exploração do objeto patenteado, podendo esse prazo
ser modificado se eventualmente ficar comprovado, por documento hábeis e
irrefutáveis, que, não obstante tenha iniciado todos os preparativos para a
devida exploração, não foi possível chegar ao objetivo desejado. Como segunda
alternativa terá também alterado esse prazo se tiver havido algum obstáculo de
ordem legal.
No primeiro caso poderá ter como impedimento os chamados motivos de
força maior (estado de guerra, cataclisma, terremoto, inundações, incêndios e
outros que tem co condão de paralisar a atividade de uma empresa), ou a falta
dos elementos, dispositivos, ingredientes, matéria-prima e equivalentes,
necessários e indispensáveis à realização, concepção e elaboração do objeto da
invenção.
No segundo caso o próprio
titular da patente poderá, por algum motivo pleitear em juízo a anulação da
concessão da licença compulsória, e, se assim for, é evidente que o licenciado,
por prudência e enquanto não houver uma decisão final, não fará a exploração da
patente.
Mas, havendo ou
não esses motivos, decorrido o prazo de um ano da concessão da licença
compulsória sem que o interessado tenha iniciado a sua exploração, o titular da
patente poderá requerer a cassação da licença.
Dá o § 2.º a
prerrogativa ao licenciado de agir em defesa da patente, e posto que a defesa
da patente administrativa ou judicialmente é da competência exclusiva do
titular da patente e não do licenciado, sob pena de ferir o disposto no art.
6.º, do Código Civil, isto é: “ninguém poderá pleitear em nome próprio direito
alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Acentua o § 3.º
que após a concessão da licença compulsória, somente será admitida a sua
“cessão” quando realizada conjuntamente com a cessão, alienação ou arrendamento
da parte do empreendimento que a explore.
Assim, concessão
é ato de conceder; permissão, consentimento; e cessão é o ato de
ceder, isto é, transferir a outrem direitos, posse ou propriedade de alguma
coisa.
A concessão da
licença compulsória, logicamente, não induz à cessão dos direitos da patente,
mas sim e apenas a permissão temporária de sua exploração.
O art.72
estabelece que as licenças compulsórias são sempre concedidas sem
exclusividade, não se permitindo o sublicenciamento, de onde se conclui que não
há condição alguma, pelo menos expressa nesta lei, que admita haver
possibilidade de “cessão” dessa licença compulsória para terceiros.
Em assim sendo,
não será possível, como está previsto, a cessão, alienação ou arrendamento
da parte do empreendimento que a explore. Poderá, no entanto, e se for o caso
haver uma alteração de nome da empresa licenciada, e, neste caso, permanecerá
essa empresa com todos os seus elementos preponderantes e com modificação
apenas do tipo de sociedade ou do seu nome comercial e nada mais.
7. DA CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO E CESSÃO DE PATENTE:
I. Contrato de Licença:
Bilateral, oneroso, comutativo, típico ou nominado, consensual, formal, principal, contrato de duração, por tempo determinado e pessoal.
II. Contrato de Cessão de Patente:
Bilateral, oneroso, comutativo, típico ou nominado, real, formal, principal, contrato de duração, por tempo indeterminado e impessoal.
8. A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O DIREITO INTERNACIONAL
A matéria em estudo está ligada ao direito internacional porque houve uma interação entre o movimento de proteção dos direitos de propriedade intelectual e o direito internacional.
As convenções de
Paris e de Berna desempenharam um papel importantíssimo para a evolução da
matéria no âmbito dos direitos internos e do direito internacional.
Foi somente a
partir da segunda metade do século XIX que a proteção da propriedade
intelectual passou a integrar instrumentos jurídicos internacionais. As
Convenções de Paris sobre Proteção da Propriedade Industrial, em 1883, que deu
origem ao denominado sistema internacional da propriedade industrial incluindo
o sistema internacional de patentes e marcas, e de Berna, sobre Proteção de
Obras Artísticas e Literárias, em 1886, constituem os pilares principais do
marco jurídico internacional.
I.
As convenções de Paris e de Berna no quadro das Convenções Anteriores:
As convenções de
Paris (1883) e de Berna (1886) se diferenciam dos tratados e convenções
anteriores em razão dos seus fins preponderantemente jurídicos.
Os tratados que precedem as convenções de Paris e de Berna, de paz,
união política, aliança, amizade, proteção, neutralidade, cessão de
territórios, comércio, união aduaneira, uniões postais e telegráficas, troca de
documentos oficiais, publicação de tratados internacionais, extradição, etc,
tinham como objetivo a coordenação de metas e esforços comuns entre os Estados,
tendo em vista fins preponderantemente políticos, militares, econômicos,
técnicos ou administrativos.
As convenções de Paris e de Berna trazem um dado novo, extremamente
significativo, por serem preponderantemente jurídicas, uma vez que tinham
pretensões maiores do que aquelas de simplesmente contribuir para a formação de
uma comunidade internacional de ordem política, militar, econômica, técnica,
administrativa, ou simplesmente espiritual.
Através delas se pode ver que os direitos do indivíduos, como observou
Kelsen “não só podem ser estabelecidos como também abolidos por um tratado”. As
convenções proporcionaram que a ordem jurídica internacional começasse a se
voltar diretamente para os indivíduos, onde quer que estivessem, afim de lhes
reconhecer direitos fundamentais e protegê-los, o que configura a própria noção
de direito, obra do homem para o homem.
As convenções de Paris e de Berna representam um passo significativo
para a celebração de convenções internacionais em matéria de direito privado,
bem como implicam a renuncia dos Estados à faculdade de regular de forma
independente uma matéria de extrema importância e de interesse, em principio,
eminentemente individual.
Elas representam um primeiro passo rumo a formação de um direito
internacional privado comum. Os esforços feitos até então em outros campos do
direito privado, visando a unificação ou a coordenação das legislações
particulares, não obtiveram os resultados alcançados pelas convenções relativas
aos direitos de propriedade intelectual (trabalho este continuado pela OMPI
(Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e revigorado pela OMC-TRIPs).
Tais convenções não visavam apenas resolver conflitos de leis,
estabeleceram o “principio da proteção mínima” aceito pelos Estados abaixo da
qual nenhuma legislação poderia ficar.A evolução da proteção dos direitos
intelectuais se baseia em três instituições jurídicas conexas, ainda que
distintas:
1.
Convenções
entre vários Estados;
2.
Uniões
internacionais;
3.
Bureaux internacionais (secretarias);
II.
Natureza Jurídica das Convenções de Paris e de Berna
Estas representam os melhores tipos na determinação da natureza
jurídica dos chamados tratados – leis ou tratados normativos, isto é, regras de
direito objetivamente válidas e nas quais os Estados figuram como legisladores.
Os tratados, segundo Rezek “é todo acordo formal concluído entre
sujeitos de direito internacional público, e destinados a produzir efeitos
jurídicos” e Reuter o conceitua como “uma manifestação de vontades concordantes
imputável a dois ou mais sujeitos de direito internacional e destinada a
produzir efeitos jurídicos, segundo as regras do direito Internacional”.
Diferenciam – se dos tratados – contratos, cujo objeto é regulamentar
uma determinada questão, implicam o interesse que cada uma das partes tem no
que a outra pode oferecer.
Já os tratados-leis são geralmente celebrados entre muitos Estados,
fixam normas de direito internacional e podem ser comparados a verdadeiras
leis.
III. A Criação de Uniões
Internacionais
As convenções de Paris e de Berna ao imporem “Uniões Internacionais de
Paris e de Berna”, contribuíram para a transformação do direito internacional,
que até então girava em torno do “Estado Soberano”, alargando os quadros
antigos e restritos dos sujeitos, ou seja, das pessoas de direito
internacional.
Foi na metade do século XIX, que os Estados se deram conta dos
interesses comuns da sociedade internacional, concluíndo tratados coletivos,
cujo objetivo era salvaguardar direitos através de legislação internacional. Os
tratados não visavam apenas a fixar regras de direito como também agrupar os
Estados em “Uniões Internacionais” ou “Associações” mais tarde concebidas como
organizações internacionais.
IV. Os Bureaux
Internacionais
Os Bureaux Internacionais, ou secretarias constituíram – se em sólidos
pilares para a elaboração de um novo ramo do direito internacional publico: o
“direito internacional administrativo”. Na doutrina mundial, o direito
administrativo internacional e considerado um ramo do direito internacional
privado, na medida que se ocupa dos conflitos de leis administrativas; é ramo
do direito internacional publico, dedicado ao direito das organizações
internacionais.
Para facilitar a aplicação regular e uniforme dos tratados de união, os
Estados contratantes organizavam os Bureaux Internacionais, os quais eram
mantidos, mediante a divisão das despesas.
Estes escritórios internacionais nada mais são do que delegados dos
Estados contratantes para assegurar o funcionamento de um serviço
internacional. Eles não tem nenhum poder próprio para impor uma decisão aos
Estados contratantes nem mesmo para resolver as dificuldades de aplicação ou de
interpretação.
Dois dos principais escritórios ou Bureaux Internacionais constituídos
pelos Tratados de União são:
1.
Bureaux
constituídos em Berna:
a)
para
a propriedade literária e artística e industrial (BIRPI – “Bureaux
Internationaux Reunis Pour la Protection de la Propiété Intellectuelle”)
b)
para
a união telegráfica;
c)
para
a união postal;
d)
para
os transportes por estrada de ferro;
2.
Bureaux
constituídos em Paris:
a)
Para
a união dos pesos e medidas;
b)
Escritório
internacional de higiene publica;
A função das convenções internacionais em matéria de direito privado é
encontrar solução para os problemas jurídicos que se apresenta na pratica da
vida dos povos, aproveitando todos os elementos de outras disciplinas.
9. O DIREITO
DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DO PÓS- SEGUNDA GUERRA AOS DIAS DE HOJE
Durante muito tempo, o sistema das Uniões de Paris e Berna nos BIRPI –
“Bureaux Internacionaux Reunis Pour la Protection de la Propiété
Intellectuelle” permaneceu inalterado.
Entretanto, após a segunda guerra mundial, o direito internacional
sofreu transformações que se refletiram nos direitos de propriedade
intelectual.
Foi percebido que a estrutura das Uniões eram arcaicas e não conseguiam
mais atender à novas necessidades de
proteção de propriedade intelectual. Era preciso aproximar as Uniões das Organizações
Internacionais que começavam a aparecer no pós guerra.
Dois fatores foram fundamentais para esta nova consciência: o
aparecimento de um número muito grande de Estados novos, e a consciência de que
não eram auto-suficientes.
O Conselho econômico e Social da ONU colocou em xeque a sobrevivência
dos organismos de coordenação então existentes, como os Bureaux da União de
Paris.
Em 1960, o Conselho já buscava os meios de promover o desenvolvimento
econômico dos seus Estados- Membros, incluindo os direitos de propriedade
intelectual.
Com o surgimento da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o
Desenvolvimento – CNUCED/UNCTAD (1964), e da Organização das nações Unidas para
o desenvolvimento Industrial – ONUDI (1966), as soluções existentes se tornaram
ultrapassadas e foi preciso criar uma organização que se ocupasse
especificamente da propriedade intelectual e reduzisse as disparidades
crescentes entre os países industrializados
e os em desenvolvimento.
A Comunidade então viu a necessidade de reestruturação dos BIRP a fim
de responder ás novas necessidades ocorridas após a segunda guerra mundial.
Assim, em 1967 houve a Convenção de Estocolmo que criou a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, com sede em Genebra.
Nela, inclui-se a proteção, dentre outros, dos seguintes direitos de
propriedade intelectual:
-
as
invenções em todos os domínios da atividade humana;
-
as
descobertas científica;
-
aos
desenhos e modelos industriais
-
á
proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes á
atividade intelectual nos domínios industrial, cientifico, literário e
artístico.
A OMPI unifica os conceitos, abolindo a divisão entre direitos de
autores e dos inventores. É sujeito de direito internacional, goza de
capacidade jurídica para concluir acordos bilaterais ou multilaterais com os
Estados Membros.
Desde os anos 70, a OMPI vem concluindo novos tratados internacionais e
se ocupando da modernização das legislações nacionais, prestando assistência
técnica aos países em desenvolvimento. Recolhe e divulga as informações,
assegura os serviços facilitando a obtenção da proteção das invenções, marcas,
desenhos e modelos industriais, em vários países.
Atualmente, a OMPI administra os seguintes Tratados e Uniões, dentre
outros:
-
Convenção
de Paris (1883);
-
Acordo
de Haia relativo ao depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais de
1925;
-
Acordo
de Locarno que estabelece uma Classificação Internacional para os Desenhos e
Modelos Industriais de 1968;
-
Tratado
de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT), Washington, 1970;
-
Acordo
de Estramburgo relativo á Classificação Internacional de Patentes (IPC);
No início dos anos 70, impulsionado pelo países industrializados, teve
início um movimento de revisão dos tratados internacionais de propriedade
intelectual, isso porque inexistia qualquer mecanismo de verificação do
cumprimento dos deveres e obrigações dos Estados.
A falta de garantias quanto a execução dos tratados encorajava a
pirataria e a contrafação. Assim, os tratados internacionais deveriam, também,
assegurar mecanismos formais de solução de controvérsias entre os Estados
contratantes.
I.
Do “GATT”
Devido à impossibilidade da convenção de Paris resolver questões
primordiais, impuseram a criação de um novo foro de debates, o GATT -“General
Agreement on Tariffs and Trade” – Acordo Geral de Tarifas e Comércio – é o
acordo geral e provisório assinado em Genebra que representou as bases das
tentativas para a harmonização das política alfandegárias. O GATT tornou-se o
acordo internacional mais importante sobre comércio, com funções de organização
internacional, já que naquela época não foi possível a constituição de uma
organização internacional do comércio.
Seu princípio básico é o livre comércio, e o seu acordo implica o
código de tarifas e regras de comércio estabelecidas em comum pelos seus países
signatários. O GATT deu origem á OMC em 1994, com a conclusão da rodada de
negociações iniciadas no Uruguai em 1986.
Atualmente, o GATT regula aproximadamente 80% do intercambio comercial
mundial, estabelecendo procedimentos multilaterais de negociação, mecanismos de
conciliação e procedimentos para solução de controvérsias relacionadas ao
comércio.
O Acordo geral estabelece, fundamentalmente, os seguintes objetivos:
“respeitar o princípio que veda a exist~encia de nação mais favorecida entre as
partes contratantes; obedecer aos limites tarifários fixados; limitar ou
extinguir, em alguns casos, barreiras não tarifárias; fazer uso de
procedimentos especiais de solução de controvérsias e evitar conflitos
comerciais entre partes contratantes”[10]
A Rodada do Uruguai do GATT expandiu as metas iniciais do mesmo, ao
introduzir áreas de interesse do novo comércio internacional, o que resultou em
uma organização multilateral ampla, que, além de supervisionar, deverá zelar
pela observância de três acordos ditintos:
-
o
texto revisado do GATT já existente;
-
um
acordo geral sobre comércio de serviços;
-
um
acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com
o Comércio, denominado TRIPS ( Treaty Related Aspects of Intellectual
Property).
10. A
ESTRUTURA NORMATIVA DO ACORDO DE TRIPS
I. Natureza do TRIPS.
O TRIPS integra o “Acordo Constitutivo da Organização Mundial do
Comércio – OMC”, também conhecido como ata final da rodada do Uruguai, que aqui
denominamos Acordo Geral. A OMC é um acordo maior que se compõem de quatro
anexos.
O TRIPS compõem o anexo 1C do Acordo Geral que cria a OMC integrando um
complexo de acordos multilaterais de comércio, servindo – se das normas que
compõem esta teia de acordos, como as referentes ao sistema de solução de
controvérsias.
A OMC não é organismo ou agência especializada na ONU, mas uma
organização internacional independente preponderantemente econômico –
comercial. Foi criado pelos Estados que participaram da “Rodada do Uruguai do
GATT”, como uma estrutura comum destinada a condução das relações comerciais
internacionais entre os paises – membros.
A OMC apresenta um novo universo que precisa ser mais conhecido pelas
conseqüências que gera em todos os campos da atividade econômica dos Estados e
por ser o trampolim da inserção no comercio mundial. Através de norma de
cooperação mútua, a OMC busca a promoção do interesse comum.
Em alguns paises se discute a natureza do “Acordo Constitutivo da OMC”,
em seus respectivos ordenamentos internos. Para alguns, este acordo implica um executive
agreement, para outros um tratado do comércio – trade agreement.
O “Acordo Constitutivo da OMC”, é um tratado contrato, porque os
Estados membros podem determinar como implementar suas regras, desde que
observado o disposto no “Acordo Geral e Seus Anexos”.
II.
Objetivos do TRIPS
Os objetivos do TRIPS, haja vista as duas preocupações principais:
a)
completar
as deficiências do sistema de proteção da OMPI;
b)
vincular,
definitivamente os direitos de propriedade intelectual ao comercio
internacional.
O TRIPS teve origem na necessidade de se elaborar um arcabouço de
princípios, regras e disciplinas multilaterais sobre o comercio de bens contra
feitos.
A estrutura do TRIPS demonstra que, pela primeira vez, um tratado
internacional sobre proteção dos direitos de propriedade intelectual possui
normas de observância, procedimento e resultado. Na origem deste acordo, esta a
preocupação especialmente dos paises industrializados, de que não basta criar
um sistema que protege os direitos de propriedade intelectual, mas era
fundamental dota – los de procedimentos para torna – los realmente efetivos.
III. Das Patentes à Luz de TRIPS
Uma das áreas de mais difícil negociação durante a rodada do Uruguai
foi o das patentes, razão pela qual é a mais detalhada do TRIPS e
apresenta obrigações mais precisas.
Os objetivos perseguidos pelos paises desenvolvidos, especialmente os
Estados Unidos de dar alcance mundial a patenteabilidade dos produtos
farmacêuticos, dificultaram o consenso entre as partes.
De acordo com o artigo 28.1 do TRIPS, uma patente conferirá a seu
titular os seguintes direitos exclusivos:
a)
quando
o objeto da patente for um produto, o de evitar que terceiros sem seu consentimento,
produzam, usem, coloquem a venda, vendam ou importem com esses propósitos
aqueles bens;
b)
quando
o objeto da patente for um processo, o de evitar que terceiros sem seu
consentimento usem o processo, coloquem a venda, vendam ou importem com esses
propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.
O artigo 28.2 preve que os titulares de patente terão também o direito
de cedê-la ou transferí-la por sucessão e o de efetuar contratos de licença.
No artigo 28 § 1, estão especificados os direitos exclusivos conferidos
por uma patente a seu titular, como base no ius prohibendi, isto é
faculta ao titular o direito de excluir que outros, sem seu consentimento,
realizem atos relacionados com a patente.
Os titulares da patente têm, de acordo com o § 2 do artigo 28, o
direito de cedê-la ou transferí-la por sucessão, bem como de efetuar contrato
de licença.
Tal disposição, de caracter geral tem limites de validade que poderão
ser previstos nas legislações internas do Estados – Partes, sem perder de vista
os legítimos interesses de terceiros e atentar, injustificadamente, contra a
exploração normal da patente.
IV.Exceções a exclusividade
dos Direitos
De acordo com TRIPS, os Estado – Partes poderão conceder exceções
limitadas aos direitos exclusivos conferidos pelas patentes, desde que
satisfaçam as condições:
a)
não
conflitem de forma não razoável com a sua exploração normal;
b)
não
prejudiquem de forma não razoável os interesses legítimos de seu titular;
c)
levem
em conta os interesses legítimos de terceiros.
As exceções devem ser limitas e opcionais aos Estados – Partes. Em
todos os casos, o titular da patente continuara a exploração da mesma.
As exceções contempladas neste artigo não se confundem com as licenças
obrigatórias, previstas no artigo 31, isto é, qualquer uso que dificulte a
exploração comercial do invento ou que diminua o direito de propriedade do
titular da patente.
O artigo 30 do TRIPS não define a exceções que pode ser aceitas, apenas
que não pode afetar a exploração normal do invento pelo seu titular, isto é, em
qualquer hipótese o titular continuará a gozar da patente. Essas exceções nada
têm a ver com as licenças obrigatórias, que implicam na exploração da patente
por parte de um terceiro, sem autorização de seu titular.
V.
Uso sem autorização do Titular da Patente: Licenças Obrigatórias
O artigo 31 do TRIPS regulamenta o uso da patente por terceiro não
autorizado: “quando a legislação de um Membro permite outro uso do objeto da
patente sem a autorização de seu titular, inclusive o uso pelo Governo ou por
terceiros autorizados pelo Governo”, deve respeitar as disposições previstas no
acordo.
O TRIPS não faz referência a licenças obrigatórias e não voluntárias,
amplamente aceitas pelos direitos internos, optando pelo emprego de “outro uso
sem a autorização do titular dos direitos objeto de patente”.
VI. Quadro Síntese dos requisitos do Artigo 31:
1. Toda solicitação para obtenção de uma
licençca obrigatória de vê levar em conta seu mérito individual – suas
circunstâncias próprias; |
2. Deve existir solicitação prévia de
outorga de licença voluntária em condições razoáveis; |
3. O alcance e a duração da licença
obrigatória se limitarão ao objetivo para o qual foi autorizada; |
4. A licença obrigatória não terá caráter
exclusivo nem será transferível; |
5. Será concedida para o abastecimento do
mercado local do Estado – Parte que autoriza; |
6. Cessando a causa que ensejou sua
concessão, a licença obrigatória será retirada; |
7. O titular da patente deve receber
remuneração adequada, considerando o valor econômico da outorga da licença em
questão; |
8. A validade jurídica da decisão de
outorga e do valor da remuneração esta sujeita à revisão judicial ou de
autoridade superior aquela que concedeu a licença obrigatória no Estado –
Parte; |
9. A licença obrigatória pode ser concedida
para remediar um procedimento anticompetitivo ou desleal, após um processo
administrativo ou judicial. |
O artigo 31 do TRIPS não restringe a
possibilidade da legislações nacional em determinar outras condições de outorga
das licenças obrigatórias. Mesmo que este artigo se refira a certos motivos
específicos como: emergência nacional, circunstâncias de extrema urgência,
práticas anticompetitivas, patentes dependentes, etc, estes não servem de
limites ao poder dos Estados – Partes de aplicar outros remédios para outras
situações. A única exceção é a que se refere à tecnologia de semicondutores,
que somente poderá submeter – se a licenças obrigatórias para uso publico não
comercial ou para remediar um processo anticompetitivo ou desleal.
Os Estados – Partes poderão contemplar as
hipóteses de uso previstas no artigo 31, devendo respeitar aquelas disposições.
VII.
Alguns Estados Membros de TRIPS:
Alemanha, Argentina, Austrália, Béliga, Bolívia, Brasil,
Camarões,Canadá, Chile, Coréia,Cuba, Egito, Espanha, Estados Unidos,
França,Granada, Guatemala, Holanda, Hong Kong, Israel, Itália, Japão, México,
Portugal, Reino Unio,Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela, dentre outros num total
de 135 Estado até dezembro de 1999.
VIII.
Estrutura do Acordo TRIPS
Parte I – Disposições Gerais e Princípios Básicos
Parte II – Padrões Relativos à Existência, Abrangência e Exercíci de
Direitos de Propriedade Intelectual
a.
Direitos
de Autor e Direitos Conexos
b.
Marcas
c.
Indicações
Geográficas
d.
Desenhos
Industriais
e.
Patentes
f.
Topografia
de Circuitos Integrados
g.
Proteção
de Informação Confidencial
h.
Controle
de Práticas de Concorrência Desleal em Contratos de Licença
Parte III. Aplicação de Normas de proteção dos Direitos de Propriedade
Intelectual
1.
Obrigações
Gerais
2.
Procedimentos
e Remédios Civis e Administrativos
3.
Medidas
cautelares
4.
Exigências
Especiais Relacionadas a Medidas de Fronteiras
5.
Procedimentos
Penais
Parte IV. Obtenção e Manutenção de Direitos de Propriedade Intelectual
e Procedimentos Inter Partes Conexos
Parte V. Prevenção e Solução de Controvérsias
Parte VI. Arranjos Transitórios
Parte VII. Arranjos Institucionais – Disposições Finais
Este instrumento particular destina-se ao
licenciamento do uso da patente “ descrever com a maior minúcia possível a
patente”, patente PI 0001112-3, devidamente registrado no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial – INPI -
tendo como titular o senhor ............................., brasileiro,
casado, químico, portador da cédula de identidade RG.
............................e do CPF...............................; doravante
denominado simplesmente de licenciante.
Do outro lado a empresa
XXXXXX, inscrita na receita federal sob o n°................................,
instalada à Rua ............................... doravante denominado
simplesmente como licenciado.
A presente licença de uso da patente supra citada se dará
por prazo indeterminado em caráter de
exclusividade, tornando o licenciado único com permissão de fabricação e comercialização
em todo o território nacional.
Este contrato de licença
poderá ser rompido quando houver interesse de uma das partes
A titulo de exclusividade de
fabricação e comercialização o licenciado pagará o valor de R$ 3.000,00 ( três
mil reais) anuais ao licenciante da seguinte forma:
-
R$
1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ) no ato da assinatura deste contrato.
-
R$
1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ) em 15 de julho de 2005.
-
R$
1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) em 15 de janeiro de 2006.
-
R$
1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais ) em 15 de julho de 2006.
O licenciado deverá, como
pagamento de royalties, repassar 2 %
(dois por cento) de cada peça comercializada, pelo uso da patente em questão.
Este balanço será realizado mensalmente, apurado através de notas fiscais.
A vistoria será realizada por funcionário designado pela empresa
procuradora, devendo esta ter todo e qualquer acesso à recibos para o
levantamento do pagamento a realizar-se todo dia 10 ( dez ) de cada mês e o valor apurado deverá ser pago todo dia 25 ( vinte e cinco ) subsequente, através de boleto
bancário onde o cedente será a empresa procuradora, que se encarregará de
repassar ao licenciante.
Em caso de
atraso do pagamento acarretará multa de 10%
(dez por cento) mais mora diária de R$ 0,45
(quarenta e cinco centavos), não podendo em hipótese alguma ultrapassar o
período de 30 ( trinta ) dias, com prejuízo de rompimento de contrato.
O licenciante deverá manter o
processo da patente em dia com suas taxas e atribuições para o bom andamento
deste. Somente o licenciante terá acesso ao processo perante o INPI, sendo de
sua total responsabilidade e
titularidade.
Cabe ao licenciante defender o
licenciado contra imitações da patente em questão por terceiros, sendo
responsável pelas devidas providências
legais que por ventura virem a ser
necessárias, zelando pela integridade da patente bem como pela exclusividade do
licenciado, sob prejuízo de rompimento de contrato.
O licenciante tem o direito de vistoriar a qualquer momento, sem
aviso prévio, o material, a fabricação e a comercialização da patente de sua
titularidade e em caso de julgar que o produto da patente esteja muito aquém de
suas expectativas de boa qualidade,( conformidade de boa qualidade em anexo ),
estando inclusive denegrindo seu produto, o licenciado terá o prazo de 30 (
dias ) para tomar as providências sanando o problema, caso contrário será
motivo de rompimento de contrato.
O licenciado compromete-se a
não desenvolver produto semelhante ou
que possa colocar em risco a
integridade da patente .
O não cumprimento de qualquer das clausulas acima será considerado
como rompimento de contrato, devendo a parte infratora ressarcir à outra em
multa de R$ 8.400,00 ( oito mil e quatrocentos reais ).
Declaram as partes, licenciada e
licenciante, estarem de acordo com os termos deste contrato e constituem o Foro
da Comarca de São Paulo competente para
qualquer resolução de lides.
São
Paulo, ...........................
Licenciante -------------------------------------------------
Licenciado
---------------------------------------------------
Testemunhas:
----------------------------------
--------------------------------
RG:
RG:
12. BIBLIOGRAFIA
FABBRI MORO, Maitê Cecília.Direito de Marcas.São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2003.
BASSO, Maristela. O Direito Internacional da propriedade
Intelectual. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2000.
SILVEIRA, Newton. A Propriedade intelectual e a Nova Lei de
Propriedade industrial. São Paulo: Ed. Saraiva, 1996.
ROCHA FURTADO, Lucas. Sistema de propriedade Indsustrial no Direito
Brasileiro. Brasília: Ed. Livraria e Editora Brasílica Jurídica, 1996.
TINOCO SOARES, José Carlos. Tratado da Propriedade Industrial –
Patentes e seus Sucedâneos. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1998.
TINOCO SOARES, José Carlos. Lei de Patentes, Marcas e Direitos
Conexos. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.
PIERANGELI, José Henrique. Crimes Contra a propriedade industrial e
Crimes de Concorrência Desleal. São Paulo: Ed. Revista dos tribunais, 2003.
GAMA CERQUEIRA, João. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de
Janeiro: Ed. Revista Forense,1946.
SALVO VENOSA,Silvio de. Direito Civil – Teoria da Obrigações e
teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Ed. Atlas, 2004.
[1] Lucas Rocha Furtado. Sistema de propriedade industrial no direito brasileiro.Brasília, 1986., p. 15.
[2] Remo Franceschelli. Trattato di diritto industriale. Milão, 1973. vol.1, p.85.
[3] J.X. Carvalho de Mendonça. Tratado de direito comercial brasileiro. Parte I, 1963, vol.V, n. 105.
[4] João da Gama Cerqueira , Tratado de Propriedade Industrial, pág. 27
[5] Jose Carlos Tinoco Soares. Crimes contra a propriedade industrial e de concorrência desleal. São Paulo, p. 28
[6] João da Gama Cerqueira, Tratado de Propriedae Industrial, p. 44-45.
[7] João da Gama Cerqueira. Tratado de Propriedade intelectual, pág. 220
[8] Thomaz Thedim Lobo. Introdução á nova lae da Propriedade Industrial, p.40
[9] João da Gama Cerqueira. Tratado da Propriedade Intelectul, p. 225
[10] Lucas Rocha Furtado – Sistema de Propriedade Industrial no Direito Brasileiro – pg. 95